DECRETO N. 1.339, DE 27 DE MARÇO DE 1973

Constitui Grupo Intersetorial de Trabalho

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que o aprimoramento e a racionalização da máquina administrativa, somente poderão ser satisfatoriamente atingidos através de processo dinámico, em que se revisem contmuadamente não só os metodos de trabalho utilizados, mas também a fixação de direitos e deveres, vantagens e beneficios aplicáveis aqueles que a impulsionam;
Considerando que, atendendo-se a esses imperativos, a implantação, no serviço público estadual, de modalidade de seguro que venha a amparar os servidores cujas funções possam apresentar riscos de vida e saúde, constitui providência que se coaduna com principios de boa técnica administrativa;
Decreta :
Artigo 1.º - Fica constituido, na Secretaria do Trabalho e Administração, Grupo Intersetorial de Trabalho que se incumbira de examinar a viabilidade técnica e econdmica para implantação, na administração pública estadual, de sistema de seguro destinado a amparar os servidores públicos, quando no exercício de funções que oferegam risco de vida e saúde.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho ora instituido, será integrado por pessoal técnico das seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria do Trabalho e Administração: 4 (quatro) representantes sendo um da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo; um do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo; um da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares; um da Coordenadoria da Administração de Pessoal;
II - Secretaria da Saúde: um representante;
III - Secretaria da Fazenda: dois representantes, sendo um do Conselho Estadual de Politica Salarial. 
Parágrafo único - Dentro de 10 (dez) dias, os titulares dos órgãos referidos neste artigo farão a indicação de seus representantes ao Secretário do Trabalho e Administração, que indicate o Coordenador do G.I.T.
Artigo 3.º - Os membros do G.I.T. servirão sem prejuizos de suas atribuições normals e deverão apresentar estudo conclusivo sobre a matéria no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Cyro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.