DECRETO N. 1.339, DE 27 DE MARÇO DE 1973
Constitui Grupo Intersetorial de Trabalho
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que o aprimoramento e a racionalização da máquina
administrativa, somente poderão ser satisfatoriamente atingidos através
de processo dinámico, em que se revisem contmuadamente não só os
metodos de trabalho utilizados, mas também a fixação de direitos e
deveres, vantagens e beneficios aplicáveis aqueles que a impulsionam;
Considerando que, atendendo-se a esses imperativos, a implantação, no
serviço público estadual, de modalidade de seguro que venha a amparar
os servidores cujas funções possam apresentar riscos de vida e saúde,
constitui providência que se coaduna com principios de boa técnica
administrativa;
Decreta :
Artigo 1.º - Fica constituido, na Secretaria do Trabalho e
Administração, Grupo Intersetorial de Trabalho que se incumbira de
examinar a viabilidade técnica e econdmica para implantação, na
administração pública estadual, de sistema de seguro destinado a
amparar os servidores públicos, quando no exercício de funções que
oferegam risco de vida e saúde.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho ora instituido, será integrado por pessoal técnico das seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria do Trabalho e Administração: 4 (quatro)
representantes sendo um da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo;
um do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo; um da Divisão de
Higiene e Segurança do Trabalho da Coordenadoria do Trabalho e
Atividades Complementares; um da Coordenadoria da Administração de
Pessoal;
II - Secretaria da Saúde: um representante;
III - Secretaria da Fazenda: dois representantes, sendo um do Conselho Estadual de Politica Salarial.
Parágrafo único - Dentro de 10 (dez) dias, os titulares dos
órgãos referidos neste artigo farão a indicação de seus representantes
ao Secretário do Trabalho e Administração, que indicate o Coordenador
do G.I.T.
Artigo 3.º - Os membros do
G.I.T. servirão sem prejuizos de suas atribuições normals e deverão
apresentar estudo conclusivo sobre a matéria no prazo de 90 (noventa)
dias.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Cyro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na
Casa Civil, aos 27 de maro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi,
Responsável pelo S.N.A.