DECRETO N. 1.357, DE 28 DE MARÇO DE 1973

Constitui Comissão para a Integração dos Transportes na Área da Grande São Paulo - CITRAN

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica constituída Comissão para Integração dos Transportes na Area da Grande São Paulo - CITRAN, com as seguintes atribuições:
I) coordenar a política de transportes:
II) promover a aceleração da implantação de um sistema integrado de transportes coletivos;
III) promover a implantação de um processo contínuo e permanente de planejamento dos transportes.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste decreto, entende-se como componentes do sistema de transportes na Área da Grande São Paulo, especialmente:
1. O sistema viário de interesse regional;
2. O sistema ferroviário suburbano;
3. Os sistemas de transportes coletivos;
4. Trânsito , engenharia e regulamentação de tráfego e de circulação de pedestres.
Artigo 2.º - Compete ao CITRAN:
I) propor às entidades componentes a adoção de políticas e diretrizes regionais ou locais relativas ao transporte na Área;
II) promover a coordenação dos programas e projetos, bem como das operações do sistema de transportes Área;
III) supervisionar tecnicamente o desenvolvimento dos estudos e projetos de transportes a cargo dos órgãos do Estado;
IV) promover os estudos especificos para caracterizar as condições instituicionais permanentes e necessárias à integração dos transportes na Área, bem como para sua futura vinculação ao sistema institucional metropolitano;
V) promover os estudos e correspondente implantação de uma base de dados, provendo o processo de sua permanente atualização, com o fim de subsidiar as decisões a serem tomadas relativamente aos transportes na Área:
VI) prover direta ou indiretamente a formação de técnicos especializados no setor de transportes e as condições necessárias à adoção de tecnologias modernas no setor.
Artigo 3.º - A Comissão, a que se refere o artigo 1.º será constituida pelos seguintes membros:
I) O Secretário de Economia e Planejamento, que será seu presidente;
II) O Diretor do Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN -, como secretário executivo da Comissão;
III) O Secretário dos Transportes da Prefeitura Municipal de São Paulo;
IV) Um representante de indicação do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-SP;
V) Um representante de indicação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
VI) Um representante de indicação do Departamento Estadual de Transito - DETRAN;
VII) Um representante de indicação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
VIII) Um representante de indicação da Rede Ferroviaria Federal S.A.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos, de que trata este artigo, indicarão ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Economia e Planejamento, os nomes de seus representantes e respectivos suplentes.
Artigo 4.º - A Secretaria de Economia e Planejamento proverá a infra-estrutura necessária à instalação e funcionamento da CITRAN e de seus órgãos executivos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 28 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 1.357, DE 28 DE MARÇO DE 1973

Constitui Comissão para a Integração dos Transportes na Área da Grande São Paulo CITRAN

Retificação
Artigo 2.º - Compete ao CITRAN:
Onde se lê: - I) propor às entidades componentes a adoção de políticas e ..........................
Leia-se, - I) propor às entidades competentes a adoção de políticas e .....................