DECRETO N. 1.358, DE 28 DE MARÇO DE 1973

Regulamenta o registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta :
Artigo 1.º - os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados ao registro de suas casas perante a autoridade policial competente. 
Parágrafo único - Na capital do Estado é competente a Seção de Registros Policiais do DEIC é no interior, a Delegacia de Policia da localidade em que se situar o estabelecimento. 
Artigo 2.º - O requerimento de registro será instruido com os seguintes documentos:
I - prova de registro da firma, na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - Cédula de Identidade do proprietário ou diretores do estabelecimento;
III - atestado negativo de Antecedentes Criminais e Político Sociais dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
IV - Prova de permanência definitiva no país, quando os proprietários ou diretores do estabelecimento forem estrangeiros;
V - vistorias da autoridade sanitária estadual no prédio;
VI - vistoria, tendo em vista a segurança do prédio, efetuada pela Prefeitura Municipal;
VII - vistória do Corpo de Bombeiros;
VIII - prova de pagamento de todos as tributoss estaduais;
IX - prova de pagamento da Contribuição Sindical.
Artigo 3.º - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, a autoridade policial expedirá alvará de registro e funcionamento com validade para um ano e do qual constará o número de ordem e o nome do estabelecimento, bem como o de seus proprietários e responsáveis.
Parágrafo único - O pedido de renovação do registro anual deverá dar entrada na repartição policial competente até o dia 28 de fevereiro de cada ano, e será instruído com os documentos mencionados no artigo 2.º.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos de hospedagem deverão manter um livro modelo policial, aberto e rubricado pela autoridade competente, para registro de hóspedes, além de fichas, também modelo policial, para registro de entrada e saída de todos os hóspedes. 
§ 1.º - Quando o livro de registro de hóspedes terminar, deverá ser apresentado à autoridade policial competente para encerramento e abertura do livro seguinte, e ficará sob a guarda do estabelecimento pelo prazo de um ano.
§ 2.º - Quando o estabelecimento cessar suas atividades, o livro de registro de hóspedes deverá ser imediatamente levado a mesma repartição policial, para encerramento e arquivamento.
§ 3.º - As fichas referidas nesta artigo serão preenchidas, sem razura, pelo próprio hóspede e deverão ser encaminhadas à repartição policial competente, nas 24 (vinte e quatro) horas as seguintes a entrada e à saída de hóspedes, onde ficarão arquivadas pelo prazo mínimo de um ano.
§ 4.º - O livro de registro a que se refere este artigo será mantido na porta do estabelecimento e apresentado à Repartição Policial, sempre que requisitado. 
Artigo 5.º - Ao hóspede menor de 18 (dezoito) anos deverá ser exigida a autorização do pai ou responsável ou, ainda, do M. Juiz de Menores, que será anotada na respectiva ficha e no livro próprio.
Artigo 6.º - Os proprietários responderão solidariamente com seus empregados pelas faltas administrativas praticadas por estes.
Artigo 7.º - O estabelecimento de hospedagem deve manter, na portaria, a fim de ser exibida quando solicitada, uma tabela de preços de diárias em vigor, aprovada pelo órgão competente e, nos aposentos o regulamento interno do estabelecimento, aprovado pela repartição policial competente. 
Artigo 8.º - Nenhuma pessoa poderá hospedar-se sem apresentação de documento de identidade ficando sujeito a responder criminalmente pelas declarações de identidade e outros dados falsamente lançados na ficha de registro.
Parágrafo único - Somente com autorização expressa da autoridade policial poder-se-á admitir hóspedes sem documentos de identidade, devendo essa situação ser anotada na ficha e no livro de registro.
Artigo 9.º - O hóspede somente poderá ocupar os aposentos, que lhe forem destinados, depois de preencher a ficha de registro, cujos dizeres deverão ser transcritos no livro próprio, até 60 (sessenta) minutos após sua entrada.
Artigo 10 - O estabelecimento de hospedagem poderá transferir-se de prédio, mediante prévio requerimento à autoridade policial e satisfeitas as exigências dos itens I e II, V, VI e VII do artigo 2.º deste Decreto.
Artigo 11 - A mudança da denominação ou da espécie do estabelecimento deverá ser requerida, previamente à autoridade policial competente que se a deferir, determinará a alteração do alvará de registro.
Artigo 12 - Nos casos de alienação do estabelecimento, o novo proprietário , mediante prova da aquisição, deverá requerer à autoridade competente a transferência do registro para o seu nome ou firma, satisfeitas todas as exigências deste Decreto e providenciando-se a baixa do registro anterior.
Parágrafo único - Se o estabelecimento teve seu registro cassado, quando sob a resnonsabilidade do proprietário anterior, o novo proprietário deverá provar também, a propriedade ou a locação direta do respectivo prédio.
Artigo 13 - O estabelecimento de hospedagem não poderá, em nenhuma hipótese, funcionar sem o registro de que trata o artigo 1.º deste Decreto, sob pena de o infrator sujeitar-se as penalidades previstas neste Decreto, além das sanções penais cabíveis.
Artigo 14 - Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados a apresentar relação nominal de seus empregados, à repartição policial competente, comunicando posteriormente todas as alterações que forem procedidas.
Artigo 15 - Somente através da autoridade policial será prestada informação sobre a entrada e saída de hóspedes.
Artigo 16 - O desatendimento às disposições dos parágrafos 1.º, 3.º, e 4.º do artigo 4.º. dos artigos 5.º 7º e 8.º e seu parágrafo único, e dos artigos 9.º, 11 e 14. sujeitará o infrator à multa de 30% (trinta por centos a 100% (cem por cento) do salário mínimo em vigor na localidade em que estiver instalado o estabelecimento.
Artigo 17 - O desrespeito às disposições do artigo 4.º. no sen § 2.º, bem como dos artigos 10, 12 e seu parágrafo único e 13, sujeitará o infrator a multa de 50% (cinquenta por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo em vigor na localidade em que estiver instalado o estabelecimento.
Artigo 18 - Havendo fundadas suspeitas ou indícios de que estão sendo desvirtuadas as finalidades do estabelecimento de hospedagem, a autoridade policial competente instaurará sindicância para apuração da irregularidade.
§ 1.º - O prazo para elaboração da sindicância será de 30 (trinta) dias, e somente poderá ser excedido, até um máximo de 10 (dez) dias, quando houver motivo relevante.
§ 2.º - Apurado o desvirtuamento ao final da sindicância, será cassado o Alvará de registro e aplicada a multa máxima prevista no artigo 17.
§ 3.º - A autoridade policial representará ao Prefeito Municipal local, solicitando a cassação paralela da licença municipal do estabelecimento.
Artigo 19 - As penalidades previstas nos artigos 16, 17 e 18, deste Decreto, serão aplicadas após apuração dos fatos em sindicância, na qual o acusado tenha direito de defesa. 
§ 1.º - Da decisão caberá recurso dirigido. na Capital, ao Diretor do Departamento Estadual de Investigações e, nas demais localidades, aos respectivos Seccionais de Polícia.
§ 2.º - O recurso será interposto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão pelo interessado. 
§ 3.º - A autoridade competente que conhecer do recurso terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, para julgá-lo. 
§ 4.º - Quando a penalidade aplicada fôr multa o recurso terá efeito suspensivo.
Artigo 20 - As fichas referidas neste decreto deverão contar, obrigatoriamente os seguintes dados: nome completo do hóspede, nacionalidade, estado civil, idade, filiação, dia e hora da entrada e da saída, procedência, destino, residência domicílio, assinatura e anotação do documento de identidade e na falta deste última os mesmos dados e assinatura de seu representante, bem como a designação do número do quarto ou apartamento a ser ocupado.
Artigo 21 - As diligências policiais, destinadas a fiscalizar hotéis, ou ,similares, suspeitos de desvirtuamento de sua finalidade, por facilitarem a prática de lenocínio, deverão ser presididas pelo Delegado de Polícia Titular do Distrito, ou por Delegado ou Investigador, mediante Ordem de Serviço assinada pelo Titular do Distrito Policial. 
§ 1.º - Quando o Titular do Distrito, fizer pessoalmente a diligência deverá anotar no livro de registro de hóspedes, na parte referente a "observações", o resultado da diligência, com assinatura legível.
§ 2.º - Nas Ordens de Serviço, de acôrdo com modêlo próprio constarão os nomes dos agentes encarregados de executá-las e serão expedidas em duas vias, devendo a autoridade e seus agentes identificarem-se com suas carteiras funcionais.
§ 3.º - A segunda via da Ordem de Serviço, ainda que a diligência não tenha positivado a existência da infração penal, deverá ser entregue ao responsável pelo estabelecimento, que passará recibo, na primeira via.
Artigo 22 - Para maior rigor na fiscalização, a autoridade Titular do Distrito Policial fornecerá aos seus agentes um Talão de Ordem de Serviço de acôrdo com modêlo próprio, devidamente numerado e assinado, em que constará, obrigatoriamente, o nome do responsável ou responsáveis, de modo a habilitá-los a realizar, a qualquer momento, as diligências que se fizerem necessárias.
Artigo 23 - Os flagrantes ou inqueritos deverão conter provas suficientes do desvirtuamento das finalidades do estabelecimento.
Artigo 24 - Os livros de registro de hóspedes só deverão ser apreendidos, se depender deles a prova do crime.
Artigo 25 - As comas de flagrantes ou de inquéritos e os livros aprendidos, desde que deixem de interessar à prova do crime, deverão ser remetidos, incontinenti, quando for o caso, à Seção de Registros Policiais, para as providências de sua alçada.
Artigo 26 - Todo policial, civil ou militar, ao tomar conhecimento de irregularidades em hotéis e similares, deverá comunicar o fato à Delegacia de Polícia da área, para as providências cabíveis.
Artigo 27 - O Delegado de Polícia, sob pena de responsabilidade, deverá punir o subordinado que fizer diligência em hotel ou similar, em desacordo com este Decreto. Artigo 28 - Os Delegados Seccionais deverão zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas neste Decreto, anotando, nos relatórios das correições , as irregularidades constatadas.
Artigo 29 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 46.858, de 6 de outubro de 1966 e 47.216, de 24 de novembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima. Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 28 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 1.358, DE 28 DE MARÇO DE 1973

Regulamenta o registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem

Retificação
No .Artigo 10
Onde se lê: - O estabelecimento de hospedagem.......................... poderá transferir-se de prédio,........................................
Leia-se: - O estabelecimento de hospedagem somente poderá transferi-se de prédio............................................................