DECRETO N. 1.358, DE 28 DE MARÇO DE 1973
Regulamenta o registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta :
Artigo 1.º - os proprietários de estabelecimentos de
hospedagem ficam obrigados ao registro de suas casas perante a
autoridade policial competente.
Parágrafo único - Na capital do Estado é
competente a Seção de Registros Policiais do DEIC
é no interior, a Delegacia de Policia da localidade em que se situar o estabelecimento.
Artigo 2.º - O requerimento de registro será instruido com os seguintes documentos:
I - prova de registro da firma, na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - Cédula de Identidade do proprietário ou diretores do estabelecimento;
III - atestado negativo de
Antecedentes Criminais e Político Sociais dos
proprietários ou diretores do estabelecimento;
IV - Prova de
permanência definitiva no país, quando os
proprietários ou diretores do estabelecimento forem
estrangeiros;
V - vistorias da autoridade sanitária estadual no prédio;
VI - vistoria, tendo em vista a segurança do prédio, efetuada pela Prefeitura Municipal;
VII - vistória do Corpo de Bombeiros;
VIII - prova de pagamento de todos as tributoss estaduais;
IX - prova de pagamento da Contribuição Sindical.
Artigo 3.º - Satisfeitas as exigências do artigo
anterior, a autoridade policial expedirá alvará de
registro e funcionamento com validade para um ano e do qual constará o número de ordem e o nome
do estabelecimento, bem como o de seus proprietários e
responsáveis.
Parágrafo único -
O pedido de renovação do registro anual deverá dar
entrada na repartição policial competente até o
dia 28 de fevereiro de cada ano, e será instruído com os documentos mencionados no artigo 2.º.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos de hospedagem
deverão manter um livro modelo policial, aberto e rubricado pela
autoridade competente, para registro de hóspedes, além de
fichas, também modelo
policial, para registro de entrada e saída de todos os
hóspedes.
§ 1.º - Quando o
livro de registro de hóspedes terminar, deverá ser
apresentado à autoridade policial competente para encerramento e
abertura do livro seguinte, e ficará sob a guarda do
estabelecimento pelo prazo de um ano.
§ 2.º - Quando o
estabelecimento cessar suas atividades, o livro de registro de
hóspedes deverá ser imediatamente levado a mesma
repartição policial, para encerramento e arquivamento.
§ 3.º - As fichas
referidas nesta artigo serão preenchidas, sem razura, pelo
próprio hóspede e deverão ser encaminhadas
à repartição policial competente, nas 24 (vinte e quatro) horas as seguintes a
entrada e à saída de hóspedes, onde ficarão arquivadas pelo prazo mínimo de um ano.
§ 4.º - O livro de
registro a que se refere este artigo será mantido na porta do
estabelecimento e apresentado à Repartição
Policial, sempre que requisitado.
Artigo 5.º - Ao hóspede menor de 18 (dezoito) anos
deverá ser exigida a autorização do pai ou
responsável ou, ainda, do M. Juiz de Menores, que será anotada na respectiva ficha e no livro próprio.
Artigo 6.º - Os proprietários responderão
solidariamente com seus empregados pelas faltas administrativas
praticadas por estes.
Artigo 7.º - O estabelecimento de hospedagem deve manter,
na portaria, a fim de ser exibida quando solicitada, uma tabela de
preços de diárias em vigor, aprovada pelo órgão competente e, nos aposentos o
regulamento interno do estabelecimento, aprovado pela repartição
policial competente.
Artigo 8.º - Nenhuma pessoa poderá hospedar-se sem
apresentação de documento de identidade ficando sujeito a
responder criminalmente pelas declarações de identidade e
outros dados falsamente lançados na ficha de registro.
Parágrafo único -
Somente com autorização expressa da autoridade policial
poder-se-á admitir hóspedes sem documentos de identidade,
devendo essa situação ser anotada na ficha e no livro de
registro.
Artigo 9.º - O
hóspede somente poderá ocupar os aposentos, que lhe forem
destinados, depois de preencher a ficha de registro, cujos dizeres
deverão ser transcritos no livro próprio, até 60
(sessenta) minutos após sua entrada.
Artigo 10 - O estabelecimento de hospedagem poderá
transferir-se de prédio, mediante prévio requerimento
à autoridade policial e satisfeitas as exigências dos
itens I e II, V, VI e VII do artigo 2.º
deste Decreto.
Artigo 11 - A mudança da denominação ou da
espécie do estabelecimento deverá ser requerida,
previamente à autoridade policial competente que se a deferir,
determinará a alteração do alvará de
registro.
Artigo 12 - Nos casos de alienação do
estabelecimento, o novo proprietário , mediante prova da
aquisição, deverá requerer à autoridade
competente a transferência do registro para o seu nome ou firma,
satisfeitas todas as exigências deste Decreto e providenciando-se
a baixa do registro anterior.
Parágrafo único - Se o estabelecimento teve seu
registro cassado, quando sob a resnonsabilidade do proprietário
anterior, o novo proprietário deverá provar
também, a propriedade
ou a locação direta do respectivo prédio.
Artigo 13 - O estabelecimento
de hospedagem não poderá, em nenhuma hipótese, funcionar
sem o registro de que trata o artigo 1.º deste Decreto, sob pena de o infrator sujeitar-se as penalidades
previstas neste Decreto, além das sanções penais
cabíveis.
Artigo 14 - Os proprietários de estabelecimentos de
hospedagem ficam obrigados a apresentar relação nominal
de seus empregados, à repartição policial competente, comunicando
posteriormente todas as alterações que forem procedidas.
Artigo 15 - Somente através da autoridade policial
será prestada informação sobre a entrada e
saída de hóspedes.
Artigo 16 - O desatendimento às disposições
dos parágrafos 1.º,
3.º, e 4.º do artigo 4.º. dos artigos 5.º 7º e
8.º e seu parágrafo
único, e dos artigos 9.º, 11 e 14. sujeitará o
infrator à multa de 30% (trinta
por centos a 100% (cem por cento) do salário mínimo em
vigor na localidade em que estiver instalado o estabelecimento.
Artigo 17 - O desrespeito às disposições do
artigo 4.º. no sen § 2.º, bem como dos artigos 10, 12 e
seu parágrafo único e 13, sujeitará o infrator a
multa de 50% (cinquenta por cento) a 150% (cento e cinquenta
por cento) do salário mínimo em vigor na localidade em
que estiver instalado o estabelecimento.
Artigo 18 - Havendo fundadas suspeitas ou indícios de que
estão sendo desvirtuadas as finalidades do estabelecimento de
hospedagem, a autoridade policial competente instaurará
sindicância para apuração da irregularidade.
§ 1.º - O prazo para
elaboração da sindicância será de 30 (trinta) dias, e somente poderá
ser excedido, até um máximo de 10 (dez) dias, quando houver motivo relevante.
§ 2.º - Apurado o
desvirtuamento ao final da sindicância, será cassado o Alvará de
registro e aplicada a multa máxima prevista no artigo 17.
§ 3.º - A autoridade
policial representará ao Prefeito Municipal local, solicitando a
cassação paralela da licença municipal do estabelecimento.
Artigo 19 - As penalidades
previstas nos artigos 16, 17 e 18, deste Decreto, serão
aplicadas após apuração dos fatos em
sindicância, na qual o acusado tenha direito de defesa.
§ 1.º - Da decisão caberá recurso dirigido. na Capital, ao
Diretor do Departamento Estadual de Investigações e, nas demais
localidades, aos respectivos Seccionais de Polícia.
§ 2.º - O recurso
será interposto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
ciência da decisão pelo interessado.
§ 3.º - A autoridade competente que conhecer do recurso terá o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, para
julgá-lo.
§ 4.º - Quando a penalidade aplicada fôr multa o recurso terá efeito suspensivo.
Artigo 20 - As fichas referidas neste decreto deverão
contar, obrigatoriamente os seguintes dados: nome completo do
hóspede, nacionalidade, estado civil, idade,
filiação, dia e hora da entrada e
da saída, procedência, destino, residência
domicílio, assinatura e anotação do documento de
identidade e na falta deste
última os mesmos dados e assinatura de seu representante, bem
como a designação do número do quarto ou
apartamento a ser ocupado.
Artigo 21 - As diligências policiais, destinadas a
fiscalizar hotéis, ou ,similares, suspeitos de desvirtuamento de
sua finalidade, por facilitarem a prática de lenocínio, deverão ser presididas pelo
Delegado de Polícia Titular do Distrito, ou por Delegado ou
Investigador, mediante Ordem de Serviço assinada pelo Titular do Distrito Policial.
§ 1.º - Quando o Titular do Distrito, fizer pessoalmente a
diligência deverá anotar no livro de registro de hóspedes, na parte
referente a "observações", o resultado da diligência, com assinatura legível.
§ 2.º - Nas Ordens
de Serviço, de acôrdo com modêlo próprio
constarão os nomes dos agentes encarregados de
executá-las e serão expedidas em duas vias, devendo a
autoridade e seus agentes identificarem-se com suas carteiras
funcionais.
§ 3.º - A segunda
via da Ordem de Serviço, ainda que a diligência não
tenha positivado a existência da infração penal,
deverá ser entregue ao responsável pelo estabelecimento, que passará recibo, na primeira via.
Artigo 22 - Para maior rigor
na fiscalização, a autoridade Titular do Distrito
Policial fornecerá aos seus agentes um Talão de Ordem de
Serviço de acôrdo com modêlo próprio,
devidamente numerado e assinado, em que constará,
obrigatoriamente, o nome do responsável ou responsáveis,
de modo a habilitá-los a realizar, a
qualquer momento, as diligências que se fizerem
necessárias.
Artigo 23 - Os flagrantes ou inqueritos deverão conter provas suficientes do desvirtuamento das finalidades do estabelecimento.
Artigo 24 - Os livros de registro de hóspedes só deverão ser apreendidos, se depender deles a prova do crime.
Artigo 25 - As comas de flagrantes ou de inquéritos e os
livros aprendidos, desde que deixem de interessar à prova do
crime, deverão ser remetidos, incontinenti, quando for o caso, à
Seção de Registros Policiais, para as providências
de sua alçada.
Artigo 26 - Todo policial, civil ou militar, ao tomar
conhecimento de irregularidades em hotéis e similares,
deverá comunicar o fato à Delegacia de Polícia da área, para as providências cabíveis.
Artigo 27 - O Delegado de Polícia, sob pena de
responsabilidade, deverá punir o subordinado que fizer
diligência em hotel ou similar, em desacordo com este Decreto. Artigo 28 - Os Delegados Seccionais deverão zelar pelo
fiel cumprimento das disposições contidas neste Decreto,
anotando, nos relatórios das correições , as irregularidades constatadas.
Artigo 29 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos ns. 46.858, de 6 de
outubro de 1966 e 47.216, de 24 de novembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima. Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 28 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 1.358, DE 28 DE MARÇO DE 1973
Regulamenta o registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem
Retificação
No .Artigo 10
Onde se lê: - O estabelecimento de hospedagem..........................
poderá transferir-se de prédio,........................................
Leia-se: - O estabelecimento de hospedagem somente poderá transferi-se
de prédio............................................................