DECRETO N. 1.378, DE 3 DE ABRIL DE 1973

Dispõe sobre criação do Curso Superior para a Formação de Professores de Materiais Técnicas e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Curso Superior para a Formação de Professores de Matérias Técnicas 
Parágrafo único - O Curso ora criado ficará subordinado ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", entidade mantenedora. 
Artigo 2.° - O Curso Superior para a Formação de Professores de Matérias Técnicas tem por finalidade: 
I - formar pessoal destinado à docência da parte diversificada e da parte de formação especial do curriculo pleno do ensino de 1.° e 2.° graus;
II - aperfeiçoar e especializar professores, administradores e supervisores e demais elementos da parte diversificada e da parte de formação especial do currículo pleno do ensino de 1.° e 2.° graus;
III - desenvolver outras atividades que possam contribuir para melhor consecução de seus objetivos.
Artigo 3.° - O Curso Superior para a Formação de Professores de Matérias Técnicas poderá, atraves da entidade mantenedora, Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", celebrar convênios com o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR) e outras entidades públicas e particulares, universidades, institutos de ensino superior que mantenham cursos correspondentes ou afins de formação treinamento, aperfeiçoamento e especialização de professores de materias especializadas do ensino de 1.° e 2.° graus.
Artigo 4.° - A organização administrativa e pedagógica do Curso, será objeto de regulamento. aprovado por decreto do Executivo
Artigo 5.° - As despesas de instalação correrão à conta das dotações orçamentarias próprias do Centro Estadual de Educação
Tecnologica de são Paulo e dos convênios que forem firmados com entidades interessadas.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1973
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 2 de abril de 1973.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto que cria o curso Superior para a Formação de Professores de Materias Técnicas, subordinado ao Centro Estadual de Educação Tecnologica de São Paulo.
Com o advento da Reforma Universitária instituida pela Lei 5.540, estabeleceu esta no seu artigo 30 que: «a formação de professores e especialistas para o ensino de 2.° grau, de disciplinas gerais ou técnicas, bem como o preparo de especialistas destinados ao trabalho e planejamento, supervisão administração, inspeção e orientação no âmbito de escolas e sistemas escolares. far-se-á em nível superior.» Com a criação do Departamento do Ensino Médio do Ministério da Educação e Cultura, em decorrência da reforma administrativa aproveitou-se para os cursos de formação de doentes do ensino técnico das áreas economicas primárias e terciárias, o mesmo criterio já adotado para os cursos da área secundária, louvando-se. desta feita, no pronunciamento do Egrégio Conselho Federal de Educação pelo Pareeer n. 111|71. Dele resultou por fim a Portaria Ministerial n. 432-BSB de 19-7-71, que instituiu a Licenciatura curta das disciplinas especializadas do ensino de 2° grau atualmente em vigor e que se pretende no presente adotar de imediato em nosso Estado.
Resulta daí a necessidade de criar-se um curso Superior para a Formação de Professores de Materia Tecnicas, ajustando-o a essa nova realidade, tendo em vista a expansão do antigo ensino técnico e a profissionalizacao obrigatória no ensino de 2.° grau, que, lamentavelmente vem encontrar nosso sistema estadual desprovido dos indispensáveis recursos humanos para tarefa de tamanha envergadura.
Oportuno, no momento, será salientar as preclaras palavras do Exmo. Sr. Ministro da Educação na Exposição de Motivos da Lei da Reforma do Ensino. «Como de momento, nos próximos anos, as universidades e demais instituições que mantenham cursos de duração plena não poderão formar todos os profissionais professores e especialistas - de que haverá necessidade, partiu-se para a solução de serem tais licenciaturas tambem ministradas em Faculdades, Centros. Instituto de Educação e outros tipos de estabelecimentos criados ou adaptados, para complementar o sistema geral universitário, pois o que se pretende é mobilizar todos os recursos ainda disponíveis para superar mais rapidamente o deficit de hoje».
A criação e instalação dos cursos superiores de tecnologia nas Faculdades de Tecnologia de São Paulo, Sorocaba (ambas mantidas pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo) de Bauru Instituto Mackenzie e outros já em vias de instalação, vem propiciar o aproveitamento do Técnico Superior e de outros profissionais de formação técnica superior, como engenheiros, arquitetos. agrimensores, etc. em cursos previstos no Esquema I e de Técnico de Nível Médio em cursos do Esquema II da Portaria n. 423, para atender às exigencias do artigo 30 da Lei n. 5.540, reforçadas pela Lei n. 5 692.
O CENAFOR Centro Nacionai de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional como agente executivo do MEC e mediante o convênio previsto no artigo 18 da Portaria n. 432, estara encarregado de coordenar e supervisionar os planos desses cursos e já manifestou, reiteradas vezes, seu interesse de que sejam logo iniciados em São Paulo, alertado pela pesquisa que ele próprio vem realizando, de que um enorme contigente de docentes dessa parte de formação especial vem atuando no magistério paulista sem a indispensável qualificação e sem o competente registro de professor.
Justifica-se, dessa forma, plenamente, a pretensão de criar-se um curso Superior para a Formação de Professores de Materias Técnicas, principalmente se se considerar que ele ficará subordinado ao Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo autarquia agora erigida em entidade mantenedora de todos os estabelecimentos de ensino tecnológico de curta duração que venham a ser criados e vinculados à Secretaria da Educação conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2.° do Decreto n. 52.803 de 22-9-71, e que tem por finalidade entre outras, «formar pessoal docente destinado ao ensino técnico, em seus vários ramos e graus, em cooperação com as universidades e institutos isolados de ensino superior que mantenham cursos correspondentes de graduação de professores» (inciso II do artigo 2° do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969).
Alem disso, o curso Superior para a Formação de Professores de Materia Técnicas passará a se constituir em âmbito oficial em nosso Estado, na única Escola Superior a propiciar, em cursos de Licenciatura, o preparo dos recursos humanos para a parte de formação especial do ensino profissionalizante de 2.° grau, uma das metas prioritárias do Plano Estadual de Implantação da Reforma do Ensino de 1° e 2° graus no Estado de São Paulo.
É o que me cabe assinalar, ao encaminhar a Vossa Excelência o incluso texto de decreto.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Esther de Figueiredo Ferraz - Secetário da Educação.