DECRETO N. 1.378, DE 3 DE ABRIL DE 1973
Dispõe sobre
criação do Curso Superior para a Formação
de Professores de Materiais Técnicas e dá
providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Curso Superior para a Formação de Professores de Matérias Técnicas
Parágrafo único - O Curso ora criado ficará
subordinado ao Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza", entidade mantenedora.
Artigo 2.° - O Curso Superior para a Formação de Professores de Matérias Técnicas tem por finalidade:
I - formar pessoal destinado à docência da parte diversificada e
da parte de formação especial do curriculo pleno do ensino de 1.° e 2.°
graus;
II - aperfeiçoar e especializar professores, administradores e
supervisores e demais elementos da parte diversificada e da parte de
formação especial do currículo pleno do ensino de 1.° e 2.° graus;
III - desenvolver outras atividades que possam contribuir para melhor consecução de seus objetivos.
Artigo 3.° - O Curso Superior para a Formação de Professores de
Matérias Técnicas poderá, atraves da entidade mantenedora, Centro
Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", celebrar convênios com
o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação
Profissional (CENAFOR) e outras entidades públicas e particulares,
universidades, institutos de ensino superior que mantenham cursos
correspondentes ou afins de formação treinamento, aperfeiçoamento e
especialização de professores de materias especializadas do ensino de
1.° e 2.° graus.
Artigo 4.° - A organização administrativa e
pedagógica do Curso, será objeto de regulamento. aprovado por
decreto do Executivo
Artigo 5.° - As despesas de instalação
correrão à conta das dotações
orçamentarias próprias do Centro Estadual de
Educação
Tecnologica de são Paulo e dos convênios que forem firmados com entidades interessadas.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1973
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 2 de abril de 1973.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o
incluso texto de decreto que cria o curso Superior para a Formação de
Professores de Materias Técnicas, subordinado ao Centro Estadual de
Educação Tecnologica de São Paulo.
Com o advento da Reforma Universitária instituida pela Lei 5.540,
estabeleceu esta no seu artigo 30 que: «a formação de professores e
especialistas para o ensino de 2.° grau, de disciplinas gerais ou
técnicas, bem como o preparo de especialistas destinados ao trabalho e
planejamento, supervisão administração, inspeção e orientação no âmbito
de escolas e sistemas escolares. far-se-á em nível superior.» Com a
criação do Departamento do Ensino Médio do Ministério da Educação e
Cultura, em decorrência da reforma administrativa aproveitou-se para os
cursos de formação de doentes do ensino técnico das áreas economicas
primárias e terciárias, o mesmo criterio já adotado para os cursos da
área secundária, louvando-se. desta feita, no pronunciamento do Egrégio
Conselho Federal de Educação pelo Pareeer n. 111|71. Dele resultou por
fim a Portaria Ministerial n. 432-BSB de 19-7-71, que instituiu a
Licenciatura curta das disciplinas especializadas do ensino de 2° grau
atualmente em vigor e que se pretende no presente adotar de imediato em
nosso Estado.
Resulta daí a necessidade de criar-se um curso Superior para a Formação
de Professores de Materia Tecnicas, ajustando-o a essa nova realidade,
tendo em vista a expansão do antigo ensino técnico e a
profissionalizacao obrigatória no ensino de 2.° grau, que,
lamentavelmente vem encontrar nosso sistema estadual desprovido dos
indispensáveis recursos humanos para tarefa de tamanha envergadura.
Oportuno, no momento, será salientar as preclaras palavras do Exmo. Sr.
Ministro da Educação na Exposição de Motivos da Lei da Reforma do
Ensino. «Como de momento, nos próximos anos, as universidades e demais
instituições que mantenham cursos de duração plena não poderão formar
todos os profissionais professores e especialistas - de que haverá
necessidade, partiu-se para a solução de serem tais licenciaturas
tambem ministradas em Faculdades, Centros. Instituto de Educação e
outros tipos de estabelecimentos criados ou adaptados, para
complementar o sistema geral universitário, pois o que se pretende é
mobilizar todos os recursos ainda disponíveis para superar mais
rapidamente o deficit de hoje».
A criação e instalação dos cursos superiores de tecnologia nas
Faculdades de Tecnologia de São Paulo, Sorocaba (ambas mantidas pelo
Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo) de Bauru
Instituto Mackenzie e outros já em vias de instalação, vem propiciar o
aproveitamento do Técnico Superior e de outros profissionais de
formação técnica superior, como engenheiros, arquitetos. agrimensores,
etc. em cursos previstos no Esquema I e de Técnico de Nível Médio em
cursos do Esquema II da Portaria n. 423, para atender às exigencias do
artigo 30 da Lei n. 5.540, reforçadas pela Lei n. 5 692.
O CENAFOR Centro Nacionai de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação
Profissional como agente executivo do MEC e mediante o convênio
previsto no artigo 18 da Portaria n. 432, estara encarregado de
coordenar e supervisionar os planos desses cursos e já manifestou,
reiteradas vezes, seu interesse de que sejam logo iniciados em São
Paulo, alertado pela pesquisa que ele próprio vem realizando, de que um
enorme contigente de docentes dessa parte de formação especial vem
atuando no magistério paulista sem a indispensável qualificação e sem o
competente registro de professor.
Justifica-se, dessa forma, plenamente, a pretensão de criar-se um curso
Superior para a Formação de Professores de Materias Técnicas,
principalmente se se considerar que ele ficará subordinado ao Centro
Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo autarquia agora erigida
em entidade mantenedora de todos os estabelecimentos de ensino
tecnológico de curta duração que venham a ser criados e vinculados à
Secretaria da Educação conforme dispõe o parágrafo único do artigo 2.°
do Decreto n. 52.803 de 22-9-71, e que tem por finalidade entre outras,
«formar pessoal docente destinado ao ensino técnico, em seus vários
ramos e graus, em cooperação com as universidades e institutos isolados
de ensino superior que mantenham cursos correspondentes de graduação de
professores» (inciso II do artigo 2° do Decreto-lei de 6 de outubro de
1969).
Alem disso, o curso Superior para a Formação de Professores de Materia
Técnicas passará a se constituir em âmbito oficial em nosso Estado, na
única Escola Superior a propiciar, em cursos de Licenciatura, o preparo
dos recursos humanos para a parte de formação especial do ensino
profissionalizante de 2.° grau, uma das metas prioritárias do Plano
Estadual de Implantação da Reforma do Ensino de 1° e 2° graus no Estado
de São Paulo.
É o que me cabe assinalar, ao encaminhar a Vossa Excelência o incluso texto de decreto.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Esther de Figueiredo Ferraz - Secetário da Educação.