DECRETO N. 1.380, DE 4 DE ABRIL DE 1973

Dispõe sôbre procedimento administrativo para estabelecer a fase e o estado das obras, para serviços, cuja execução seja assumida pela Administração

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A assunção do objeto do contrato por ato próprio da Administração, prevista no ínciso I do Artigo 63, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, será precedida de procedimento administrativa para apurar:
I - a fase e o estado das obras ou serviços;
II - descrição pormenorizada das eventuais incorreções técnicas;
III - orçamento da parte necessária à conclusão, inclusive o valor dos reparos decorrentes das imperieições técnicas.
Artigo 2.º - Se a Administração usar da faculdade conferida no inciso II do Artigo 63 da Lei n. 89-72, o procedimento administrativo conterá além dos requisitos do artigo anterior, descrição mimudente dos bens e relação do pes soal da contratante a serem utilizados pelo órgão interessado.
Artigo 3.º - Feita a constatação da fase e estado do objeto da avença, no prazo de 10 (dez) dias. por Comissão de três membros nomeados pela Admi nistração, dentre servidores dos órgãos técnicos correspondentes a espécie do contrato, a contratante será notificada pelo órgão oficial, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se, por escrito, sobre as conclusões apresentadas e oferecer do cumentos sobre a matéria referida nos incisos I, II e III do Artigo 1.º.
Artigo 4.º - Concluidas as diligências previstas nos artigos anterio res será fornecida à contratante, se solicitada, cópia do inteiro teor do proce dimento administrativo.
Artigo 5.º - Os editais e os contratos conterão cláusula expressa de submissão das partes as disposições deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva - Secretário da Justiça
Paulo Eduardo Fasano - Respondendo p| Expediente da Secretaria da Fazenda
Rubens Araujo Dias - Secretário da Agricultura
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf - Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Servulo Mota Lima - Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca - Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administiação
Getúlio Lima Junior - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha - Secretário de Cultura, Esportes e Turísmo
Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale - Secretário do Interior
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 1.380, DE 4 DE ABRIL DE 1973

Dispõe sobre procedimento administrativo para estabelecer a fase e o estado das obras, ou serviços, cuja execução seja assumida pela Administração

Retificação
Onde se lê: Dispõe sobre procedimento administrativo para estabelecer a fase e o estado das obras, para serviços, cuja execução seja assumida pela Administração.
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