DECRETO N. 1.391, DE 5 DE ABRIL DE 1973
Dispõe sobre afastamento de psicólogos
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para
todos os efeitos legais, os dias em que os Psicólogos, funcionários
públicas, deixarem de comparecer ao serviço em razão de sua
participação no XIV Congresso Interamericano de Psicologia, a
realizar-se nos dias 14 a 19 de abril de 1973 nesta Capital.
Artigo 2.° - Para a fruição da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender
às determinações contidas no Decreto n. 52.322, de
18 de novembro de 1969, comprovando, essencialmente, a
estreita relação existentes entre os objetivos do certame
e as funções
que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.