DECRETO N.1.392, DE 5 DE ABRIL DE 1973
Dispõe sobre afastamento de cirurgiões dentistas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para
todos os efeitos legais, os dias em que os cirurgiões dentistas
funcionários público, deixarem de comparecer ao serviço em razão de sua
participação no 3.° Congresso do Colégio Brasileiro de Cirurgia e
Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, a realizar-se em Fortaleza, no
período de 15 a 21 de julho do corrente ano.
Artigo 2.° - Para a fruição da vantagem prevista no artigo
anterior, deverão os interessados atender às determinações contidas no
Decreto n.° 52.322. de 18 de novembro de 1969, comprovando,
essencialmente, a estreita relação existente entre os objetivos do
certame e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 1973
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.