DECRETO N. 1.393, DE 5 DE ABRIL DE 1973

Dispõe sobre isenção de ponto

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, as dias em que os funcionários públicos, cujas atividades na Administração se vinculem a área da microbiologia, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação na IV Confer~ecia Internacional sobre os Impactos Globais da Microbiologia Aplicada, a realizar-se nos dias 23 a 28 de julho de 1973, nesta Capital.
Artigo 2.° - Para a fruição da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender às determinações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, comprovando, essencialmente, a estreita relação exis tente entre os objetivos do certame e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.