DECRETO N. 1.412, DE 9 DE ABRIL DE 1973

Autoriza o afastamento de participantes de conclave de nível científico

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os funcionários públicos, cujas atividades na Administração se vinculem ao campo de investigação cientifica, deixarem de com- parecer ao serviço por motivo de sua participação na XXV Reunião Anual que a Sociedade Brasileira Para o Progresso da Ciência, em conjunto com outras entidades congêneres, fará realizar na Guanabara, no período de 8 a 14 de julho de 1973.
Artigo 2.º - Para a fruição da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender às determinações contidas no Decreto n.52.322, de 18 de novembro de 1969, comprovando, essencialmente, a estreita relação existente entre os objetivos do certame e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1973. 
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.