DECRETO N. 1.412, DE 9 DE ABRIL DE 1973
Autoriza o afastamento de participantes de conclave de nível científico
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
funcionários públicos, cujas atividades na
Administração se vinculem ao campo de
investigação cientifica, deixarem de com- parecer ao
serviço por motivo de sua participação na XXV
Reunião Anual que a Sociedade Brasileira Para o Progresso da
Ciência, em conjunto com outras entidades congêneres,
fará realizar na Guanabara, no período de 8 a 14 de julho
de 1973.
Artigo 2.º - Para a fruição da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender
às determinações contidas no Decreto n.52.322, de
18 de novembro de 1969, comprovando, essencialmente, a estreita
relação existente entre os objetivos do certame e as
funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.