Cria Grupo de Trabalho para
elaboração do Plano de
Rodovias de Classe Especial do Estado e dá outras
providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de dotar o Estado de São Paulo, com
um sistema rodoviário adequado ao nível de
desenvolvimento sócio-econômico,
Considerando sinais de saturação apresentados por algumas
rodovias e as perspectivas de ocorrência de tais fenômenos
nas demais, exigindo a ampliação da capacidade,
Considerando que o nível de serviço reclamado pelos
usuários, requer a implantação de rodovias de
classe especial, demandando investimentos superiores a disponibilidade
de recursos orçamentários do Estado,
Considerando a necessidade de equacionar novas fórmulas de
financiamento que permitam a implantação de sistema de
rodovias da classe especial,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado um Grupo de Trabalho com
atribuição de elaborar um Plano de Rodovias de Classe
Especial, levando-se em conta três níveis, a saber:
I - necessidade imediata:
II - até 1980; e
III - até 1990.
Artigo 2.° - O Plano de Rodovias de Classes Especial deverá conter os seguintes elementos:
I - A indicação das rodovias saturadas ou em vias
de saturação, com estimativa do ano em que tal fenomeno
poderá ocorrer;
II - A indicação das possibilidades de
ampliação da capacidade de trechos de rodovias existentes
para transformação em Rodovias da Classe Especial;
III - A indicação das Rodovias de Classe Especial a serem implantadas;
IV - Estimativa dos custos para impiantação do Plano;
V - Prioridades na impiantação do Plano;
VI - Fórmulas de Financiamento.
Artigo 3.° - O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo
primeiro será integrado pelo Presidente da DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A., que será seu Presidente
e um técnico da mesma Empresa; pelo Superintendente e um
técnico do Departamento de Estradas de Rodagem; e pelo
Coordenador e mais um técnico da Coordenadoria de Planejamento
da Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Os trabalhos a serem
desenvolvidos pelo Grupo ora instituido deverão ser executados
sem prejuizo das atribuições normais de seus
integrantes.
Artigo 4.° - Os órgão da
Administração Estadual que levantem ou que disponham de
lnformações estatisticas ligadas direta ou indiretamente
ao setor rodoviário deverão facilitar aos membros do
Grupo de Trabalho ora instituido o livre acesso aos referidos dados.
Artigo 5.° - As atividades do Grupo de Trabalho instituido
por este decreto deverão ser compatíveis com as normas e
diretrizes do Plano Rodoviario
Artigo 6.° - O Grupo de Trabalho deverá apresentar o Plano de Rodovia de Classe Especial no prazo de 180 dias.
Artigo 7.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.