DECRETO N. 1.457, DE 17 DE ABRIL DE 1973

                                                  Cria Grupo de Trabalho para elaboração do Plano de Rodovias de Classe Especial do Estado e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de dotar o Estado de São Paulo, com um sistema rodoviário adequado ao nível de desenvolvimento sócio-econômico,
Considerando sinais de saturação apresentados por algumas rodovias e as perspectivas de ocorrência de tais fenômenos nas demais, exigindo a ampliação da capacidade,
Considerando que o nível de serviço reclamado pelos usuários, requer a implantação de rodovias de classe especial, demandando investimentos superiores a disponibilidade de recursos orçamentários do Estado,
Considerando a necessidade de equacionar novas fórmulas de financiamento que permitam a implantação de sistema de rodovias da classe especial,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado um Grupo de Trabalho com atribuição de elaborar um Plano de Rodovias de Classe Especial, levando-se em conta três níveis, a saber:
I - necessidade imediata:
II - até 1980; e
III - até 1990.
Artigo 2.° - O Plano de Rodovias de Classes Especial deverá conter os seguintes elementos:
I - A indicação das rodovias saturadas ou em vias de saturação, com estimativa do ano em que tal fenomeno poderá ocorrer;
II - A indicação das possibilidades de ampliação da capacidade de trechos de rodovias existentes para transformação em Rodovias da Classe Especial;
III - A indicação das Rodovias de Classe Especial a serem implantadas;
IV - Estimativa dos custos para impiantação do Plano;
V - Prioridades na impiantação do Plano;
VI - Fórmulas de Financiamento.
Artigo 3.° - O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo primeiro será integrado pelo Presidente da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., que será seu Presidente e um técnico da mesma Empresa; pelo Superintendente e um técnico do Departamento de Estradas de Rodagem; e pelo Coordenador e mais um técnico da Coordenadoria de Planejamento da Secretaria de Economia e Planejamento. 
Parágrafo único - Os trabalhos a serem desenvolvidos pelo Grupo ora instituido deverão ser executados sem prejuizo das atribuições normais de seus integrantes. 
Artigo 4.° - Os órgão da Administração Estadual que levantem ou que disponham de lnformações estatisticas ligadas direta ou indiretamente ao setor rodoviário deverão facilitar aos membros do Grupo de Trabalho ora instituido o livre acesso aos referidos dados.
Artigo 5.° - As atividades do Grupo de Trabalho instituido por este decreto deverão ser compatíveis com as normas e diretrizes do Plano Rodoviario
Artigo 6.° - O Grupo de Trabalho deverá apresentar o Plano de Rodovia de Classe Especial no prazo de 180 dias.
Artigo 7.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1973. 
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.