DECRETO N. 1.464, DE 18 DE ABRIL DE 1973
Classifica funções na Secretaria da Fazenda, na Secretaria da Justiça e na Secretaria da Educação para efeito de atribuição de «pro labore»
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam classificadas para efeito de
atribuição do «pro labore» de que trata o
Artigo 28, da Lei 10.168 de 10 de julho de 1968, as
funções abaixo discriminadas:
I - Na Secretaria da Fazenda, na Coordenação da
Administração Tributária, na Diretoria da Divida
Ativa, de acordo com o Decreto 688, de 6 de dezembro de 1972:
a) Na referência «19», 6 (seis) funções
de Chefe de Seção, destinadas às
Seções de Administração, de Protocolo e
Arquivo, de Inscrições, de Liquidação, de
Ajuizamento e de Expediente Forense;
b) Na referência «16», 7 (sete) funções
de Encarregado de Setor destinadas aos Setores de Cadastro da
Dívida Ativa, de Emissão de Aviso-Guia, de Controle de
Mandados de Falências e Concordatas, de Mandados de
Segurança e Ações Ordinárias, de Embargos e
Recursos em Geral e de Execução.
II - Na Secretaria da Justiça, na Procuradoria do
Patrimonio Imobiliário, na Divisão de Engenharia, no
Escritório Regional de Santos, de acordo com o Decreto n.°
51.972, de 2 de junho de 1969, complementado por Decreto de 7 de agosto
de 1970:
a) Na referência «22», 1 (uma) função
de Encarregado de Setor Técnico destinada ao Setor de Terras
Devolutas;
b) Na referência «16». 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Expediente.
III - Na Secretaria da Educação, na Coordenadoria
de Ensino Básico e Normal de acordo com Decreto de 17 de
setembro de 1971:
a) Na referência «16», 6 (seis) funções
de Encarregado de Setor, destinadas aos Setores de
Informações das Seções de Pessoal das
Divisões Regionais de Educação de Ribeirão
Preto, de Campinas, de Sorocaba, de Araçatuba, de Bauru e do
Litoral.
Artigo 2.° - Os Secretários da Fazenda, da
Justiça e da Educação fixarão
através de ato específico o valor dos
«pro labore» a serem pagos aos servidores que estejam
desempenhando ou que vierem a desempenhar as funções
classificadas no artigo anterior. .
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 18 de abril de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.