DECRETO N. 1.537, DE 10 DE MAIO DE 1973

Estende o disposto no Artigo 1.º do Decreto n. 56, de 20 de julho de 1972, ao cargo de Presidente do Instituto do Café do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A gratificação de representaçãos a que faz jus o Presidente do Instituto do Café do Estado de São Paulo, passa a ser calculada na conformidade com o disposto no Artigo 1.º do Decreto n. 56, de 20 de julho de 1972, obedecida a restrição prevista no parágrafo único do Artigo 1.º do Decreto n. 108, de 28 de julho de 1972.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Programa da Autarquia.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.

DECRETO N. 1.537, DE 10 DE MAIO DE 1973

Estende o disposto no Artigo 1.° do Decreto n. 56, de 20 de julho de 1972, ao cargo de Presidente do Instituto do Café do Estado de São Paulo
 
Retificação
Onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1973
Leia-se: Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1973.