DECRETO N. 1.538, DE 10 DE MAIO DE 1973

Institui o estágio para estudante de Engenharia junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a ultilidade da prática para os estudantes de Engenharia que pretendam exercer a profissão pública ou particularmente;
Considerando que que Departamento de Estrada, de Rodagem do Estado de São Paulo integrado por Engenheiros experientes, podera propiciar ensinamentos práticos ao estudante dos últimos dois anos do Curso de Engenharia, através de estágios em suas repartições da Capital e do Interior;
Considerando que cevei do Estado auxiliar os estuaantes por todos os meios a seu alcance notadamente na formação e aprimoramento profissional;
Considerando que esse estudantes, a par da prática que irão adquirir, poderão prestar bons serviços ao Estado, colaborando nos trabalhos compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos junto ao Departamento de Estradas de Rocha do Estao de São Paulo
Considerando finalmente que a renumeração ao estudante embora mdciica, constituir-se-à em ajuda financeira para os estudos e estímulo para o desempenho de suas atribuições
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo o estágio destinado a estudantes matrículados no 4.° ou 5.° ano de Faculdade de Engenharia oficial, reconhecida ou autorizada.
Artigo 2.º - Poderão ser autorizados a estagiar, na Sede da Capital e nas Divisões Regionais até cem estudantes.
Artigo 3.º - As autorizações para estágio serão dadas pelo Superintendente do Departamento, mediante e competente ato, sendo os estagiários designados pelos Diretores de Diretoria para a Unidade em que deverão estagiar, após seleção e classificação dos candidatos, na forma que vier a ser estabelecida em Resolução, obedecido o seguinte procedimento:
I - na seleção e classificação dos candidatos ao estágio será observada a média aritmética decrescente das notas finais obtidas nos três últimos anos anteriores à inscrição nas respectivas Faculdades, distribuídas as vagas da Capital e do Interior segundo a necessidade do serviço;
II - será reservadas metade das vagas da Capital para alunos da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo e as restantes distribuídas entre aqueles que cursam as demais Faculdades, na proporção das inscrições para o estágio;
III - para o estágio na Capital do Estado só serão aceitas inscrições de alunos de Faculdade de Engenharia da Capital e do Grande São Paulo;
IV - para o estágio nas Divisões do Interior só serão aceitas inscrições de alunos de Faculdade de Engenharia, sediadas na região das respectivas Divisões em que irão servir.
Artigo 4.° - As inscrições para o estágio serão requeridas pelos interessados ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no prazo e condições fixados no edital, com indicação do número da cédula de ídentidade e comprovante da matrícula n.º 4.º ou 5.º ano de Faculdade de Engenharia com sede no Estado, bem como da relação de notas finals a que se refere o inciso I do artigo anterior.
Parágrafo único - Realizada a seleção e publicada no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos, deverão estes apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, atestado de antecedentes policiais e atestado médico de sanidade psíquica e somática, para serem autorizados a estagiar, sob pena de desclassificação.
Artigo 5.º - A autorização poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pelo Superintendente mediante representação dos Diretores de Diretoria e o será, obrigatoriamente, nos seguintes casos:
I - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 2 (dois) anos;
II - quando o estagiário, injustificadamente, não atender ao disposto no parágrafo único do artigo 8.°; dade no estagio, ou tiver conduta social incompatível com sua atividade.
Artigo 6.° - O estágio, nos termos deste decreto, não confere ao estagiário qualquer vínculo empregatício com o Departamento de Estradas de Rodagem, sendo-lhe vedada a extenção de direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos, bem como a contagem, como de serviço público, do tempo de exercício como estagiário, para qualquer efeito.
Artigo 7.° - Após o primeiro ano de estágio serão concedidas férias de 30 (trinta) dias aos estagiários
Artigo 8.° - Será paga ao estagiário, por hora de estágio, uma retribuição correspondente a 1/132 (um cento e trinta e dois avos) do valor do grau «A» da reterência «l5» da tabela constante do Anexo I a Lei Complementar n. 74 de 14 de dezembro de 1972.
Parágrafo único - O estágio terá a duração mínima de 40 (quarenta) horas mensais.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 1973.
Mana Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.