DECRETO N. 1.538, DE 10 DE MAIO DE 1973
Institui o estágio para estudante de Engenharia junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a ultilidade da prática para os estudantes de
Engenharia que pretendam exercer a profissão pública ou
particularmente;
Considerando que que Departamento de Estrada, de Rodagem do Estado de
São Paulo integrado por Engenheiros experientes, podera
propiciar ensinamentos práticos ao estudante dos últimos
dois anos do Curso de Engenharia, através de estágios em
suas repartições da Capital e do Interior;
Considerando que cevei do Estado auxiliar os estuaantes por todos os
meios a seu alcance notadamente na formação e
aprimoramento profissional;
Considerando que esse estudantes, a par da prática que
irão adquirir, poderão prestar bons serviços ao
Estado, colaborando nos trabalhos compatíveis com seus
conhecimentos acadêmicos junto ao Departamento de Estradas de
Rocha do Estao de São Paulo
Considerando finalmente que a renumeração ao estudante
embora mdciica, constituir-se-à em ajuda financeira para os
estudos e estímulo para o desempenho de suas
atribuições
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituído, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo o estágio destinado a estudantes
matrículados no 4.° ou 5.° ano de Faculdade de
Engenharia oficial, reconhecida ou autorizada.
Artigo 2.º - Poderão ser autorizados a estagiar, na Sede da Capital e nas Divisões Regionais até cem estudantes.
Artigo 3.º - As autorizações para
estágio serão dadas pelo Superintendente do Departamento,
mediante e competente ato, sendo os estagiários designados pelos
Diretores de Diretoria para a Unidade em que deverão estagiar,
após seleção e classificação dos
candidatos, na forma que vier a ser estabelecida em
Resolução, obedecido o seguinte procedimento:
I - na seleção e classificação dos
candidatos ao estágio será observada a média
aritmética decrescente das notas finais obtidas nos três
últimos anos anteriores à inscrição nas
respectivas Faculdades, distribuídas as vagas da Capital e do
Interior segundo a necessidade do serviço;
II - será reservadas metade das vagas da Capital para
alunos da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo
e as restantes distribuídas entre aqueles que cursam as demais
Faculdades, na proporção das inscrições
para o estágio;
III - para o estágio na Capital do Estado só
serão aceitas inscrições de alunos de Faculdade de
Engenharia da Capital e do Grande São Paulo;
IV - para o estágio nas Divisões do Interior
só serão aceitas inscrições de alunos de
Faculdade de Engenharia, sediadas na região das respectivas
Divisões em que irão servir.
Artigo 4.° - As inscrições para o
estágio serão requeridas pelos interessados ao
Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, no prazo e
condições fixados no edital, com indicação
do número da cédula de ídentidade e comprovante da
matrícula n.º 4.º ou 5.º ano de Faculdade de
Engenharia com sede no Estado, bem como da relação de
notas finals a que se refere o inciso I do artigo anterior.
Parágrafo único -
Realizada a seleção e publicada no Diário Oficial
do Estado a relação dos candidatos, deverão estes
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, atestado de antecedentes
policiais e atestado médico de sanidade psíquica e
somática, para serem autorizados a estagiar, sob pena de
desclassificação.
Artigo 5.º - A
autorização poderá ser cancelada, a qualquer
tempo, pelo Superintendente mediante representação dos
Diretores de Diretoria e o será, obrigatoriamente, nos seguintes
casos:
I - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 2 (dois) anos;
II - quando o estagiário, injustificadamente, não
atender ao disposto no parágrafo único do artigo 8.°;
dade no estagio, ou tiver conduta social incompatível com sua
atividade.
Artigo 6.° - O estágio, nos termos deste decreto,
não confere ao estagiário qualquer vínculo
empregatício com o Departamento de Estradas de Rodagem,
sendo-lhe vedada a extenção de direitos ou vantagens
asseguradas aos servidores públicos, bem como a contagem, como
de serviço público, do tempo de exercício como
estagiário, para qualquer efeito.
Artigo 7.° - Após o primeiro ano de estágio serão concedidas férias de 30 (trinta) dias aos estagiários
Artigo 8.° - Será paga ao estagiário, por hora
de estágio, uma retribuição correspondente a 1/132
(um cento e trinta e dois avos) do valor do grau «A» da
reterência «l5» da tabela constante do Anexo I a Lei
Complementar n. 74 de 14 de dezembro de 1972.
Parágrafo único - O estágio terá a duração mínima de 40 (quarenta) horas mensais.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 1973.
Mana Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.