Dispõe sobre aplicação do Regime de Dedicação Exclusiva aos cargos que
especifica, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medidna da
Universidade de São Paulo
LAUDO NATEL,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do Artigo 34, item
XVII da Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional,
bem como os cargos de chefia a eles correspondentes, do Quadro de
Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo ficam sujeitos ao Regime de Dedicação
Exclusiva, na conformidade do disposto ao "caput" do Artigo 1.º da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, observadas, no que couber, as
demais disposições da mesma lei com as alterações subsequentes, bem
como da Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972.
Parágrafo Único - O servidor colocado no regime de que trata
este artigo fará jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre o
valor do padrão do cargo ocupado ficando obrigado à prestação de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho e proibido do exercício
profissional em qualquer modalidade de trabalho próprio da profissão, a
não ser no desempenho do cargo.
Artigo 2.º - Os cargos de Técnico de Fisioterapia do Quadro de
Pessoal do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, ficam sujeitos ao Regime de Dedicação
Exclusiva, instituido pela Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968,
observadas, no que couber, as demais disposições da mesma lei com as
alterações subsequentes, bem come da Lei n. 94, de 29 de dezembro ae
1972.
Parágrafo Único - O servidor colocado no regime de que trata
este artigo fará jus a uma gratificação de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor do padrão do cargo ocupado, ficando obrigado a prestação
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proibido de exercer
quaisquer atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao
ensino e à difusão cultural.
Artigo 3.º -
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta de verbas próprias do
orçamento da Autarquia.
Artigo 4.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 11 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.