DECRETO N. 1.545, DE 11 DE MAIO DE 1973

Acrescenta dispositivo ao Regulamento baixado pelo Decreto n. 52.641, de 3 de fevereiro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do inciso IV, do Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969 e do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescentado ao Artigo 5.° do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, aprovado pelo Decreto n. 52.641, de 3 de fevereiro de 1971, o inciso VII, com a seguinte redação:
"VII - Divisão de Serviços Complementares de Diagnóstico e Tratamento".
Artigo 2.° - Fica acrescentado ao Capítulo III do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, a Seção VIII composta pelos artigos 17A e 17B, com a seguinte redação:
"SEÇÃO VIII

Artigo 17 A - A Divisão de Serviços Complementares de Diagnóstico e Tratamento terá a seguinte estrutura:
I - Serviço de Radiologia e Radioisótopos, con
a) Seção de Radiodiagnóstico;
b) Seção de Radioterapia;
c) Setor de Isótopos;
II - Serviço de Laboratório, com:
a) Seção de Laboratório Central;
b) Seção de Laboratório de Microtécnica:
c) Seção de Patologia;
d) Seção de Laboratório de Microbiologia,
e) Setor de Citologia Esfoliativa;
III - Serviço de Fisiodiagnóstico, com:
a) Seção de Hemodinâmica e Função Pulmonar;
b) Seção de Eletroencefalografia;
c) Seção de Eletrocardiografia;
d) Setor de Fono-Audiologia;
e) Setor de Ortóptica;
IV - Seção de Anestesiologia:
V - Seção de Banco de Sangue e Hemoterapia;
VI - Seção de Endoscopia Peroral;
VII- Seção de Reabilitação Neuro-Muscular e Ortopedia;
VIII - Seção de Hemodiálise e Transplantes;
IX - setor de Gastroscopia.
Artigo 17 B - A Divisão de Serviços Complementares de Diagnóstico e Tratamento terá as seguintes atribuições;
I -planejar e executar seus programas de trabaho;
II - colaborar nas pesquisas em desenvolvimento no Hospital;
III - colaborar com instituições congêneres, facilitando estágios;
IV - desenvolver programas de treinamento de Pessoal em serviço;
V- cooperar no atendimento aos pacientes e na execução das pres
VI- colaborar nos cursos de graduação e pós-graduação dos diferentes Departamentos da Faculdade de Medicina;
VII - organizar e manter, de acordo com as regras da biblioteconomia, os livros e periódicos cientificos do Hospital;
VIII - apresentar, ao Superintendente, relatórios mensais e anuais das atividades da Divisão."
Artigo 3.° - Fica acrescentado ao inciso II do Artigo 16 do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, a alínea "d" com a seguinte redação:
"d) - Setor de Transportes".
Artigo 4.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publição.
Palácio dos Bandenantes, 11 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Miguel Reale - Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 11 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 514-73- - ST.4
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que acrescenta dispositivo ao Regulamento do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, aprovado pelo Decreto n.° 52.641, de 3 de fevereiro de 1971.
A medida destina-se a criar na estrutura do Hospital, unidades incumbidas de realizarem tarefas na área de atendimento ao público e na área didática.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa