DECRETO N. 1.557, DE 14 DE MAIO DE 1973

Dispõe sobre alteração de taxa de beneficiamento de algodão

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O algodão proveniente dos campos básicos de cooperação, mantidos pelo Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e beneficiado em suas instalações fica sujeito ao pagamento de uma taxa de Cr$ 4,48 (quatro cruzeiros e quarenta e oito centavos) por arroba de fibra beneficiada, além da retenção do «linter» pelo Instituto.
Artigo 2.° - O produto da taxa referida no aitigo anterior, será recolhido ao «Fundo Especial de Despesa
» do Instituto Agronômico.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogan -se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na casa Civil, aos 14 de maio de 1973.
Mana Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.