DECRETO N. 1.557, DE 14 DE MAIO DE 1973
Dispõe sobre alteração de taxa de beneficiamento de algodão
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O algodão proveniente dos campos
básicos de cooperação, mantidos pelo Instituto
Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura e beneficiado em suas instalações fica
sujeito ao pagamento de uma taxa de Cr$ 4,48 (quatro cruzeiros e
quarenta e oito centavos) por arroba de fibra beneficiada, além
da retenção do «linter» pelo Instituto.
Artigo 2.° - O produto da taxa referida no aitigo anterior, será recolhido ao «Fundo Especial de Despesa» do Instituto Agronômico.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogan -se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na casa Civil, aos 14 de maio de 1973.
Mana Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.