DECRETO N. 1.575, DE 17 DE MAIO DE 1973
Cria Grupo de Trabalho para a formulação de um Sistema Estadual de Estatística de Turismo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que o turismo é atividade de interesse
econômico, cuja efetiva implementação
através do desenvolvimento planejado em bases estritamente
industriais tem como escopo contribuir de forma positiva para a
formação da renda nacional;
Considerando que ao Estado cabe estimular e orientar os investimentos
financeiros para os projetos turísticos do setor privado;
Considerando que ao Estado compete especificamente a
promoção e propaganda sistemática, o asseguramento
de infra-estrutura básica nas regiões
prioritárias, a orientação e
informação técnicas;
Considerando, ainda, a essencialidade da existência de um
mecanismo de informação estatística, como
instrumento fundamental para a realização de estudos e
análises de todo tipo sobre turismo inclusive aqueles abrangidos
pelos considerandos anteriores, de forma a possibilitar o
dimensionamento e o planejamento desse setor estratégico;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado um Grupo de Trabalho destinado a
oferecer sugestões para a formulação e
Implantação de um Sistema Estadual de Estatística
de Turismo.
Artigo 2.° - O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo
anterior será integrado por 3 (três) técnicos da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, sendo um deles o Diretor do
Departamento de Promoção de Turismo que será seu
presidente, e 3 (três) técnicos da Secretaria de Economia
e Planejamento, um dos quais pertencente ao Departamento de
Estatística.
Artigo 3.° - Para o desempenho de suas
atribuições o Grupo de Trabalho contará com o
apoio de equipe técnica constituida para esse fim, a qual
atuará sob a coordenação de um dos técnicos
da Secretaria de Economia e Planejamento integrante do Grupo de
Trabalho.
Artigo 4.° - Os órgãos competentes da
Administração Estadual, que levantam ou que disponham de
informações estatísticas ligadas direta ou
indiretamente ao setor turístico, deverão facilitar aos
membros do Grupo de Trabalho ora instituido o livre acesso aos
referidos dados.
Artigo 5.° - As atividades do Grupo de Trabalho
instituído por este decreto deverão obedecer as normas e
diretrizes da Política Nacional de Turismo, traçada pelo
Conselho Nacional de Turismo, visando a uma efetiva
integração com os órgãos que compõem
o Sistema Nacional de Turismo.
Artigo 6.° - O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final no prazo de 240 dias.
Artigo 7.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Aldo Nilo Losso, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.