DECRETO N. 1.575, DE 17 DE MAIO DE 1973

Cria Grupo de Trabalho para a formulação de um Sistema Estadual de Estatística de Turismo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que o turismo é atividade de interesse econômico, cuja efetiva implementação através do desenvolvimento planejado em bases estritamente industriais tem como escopo contribuir de forma positiva para a formação da renda nacional;
Considerando que ao Estado cabe estimular e orientar os investimentos financeiros para os projetos turísticos do setor privado;
Considerando que ao Estado compete especificamente a promoção e propaganda sistemática, o asseguramento de infra-estrutura básica nas regiões prioritárias, a orientação e informação técnicas;
Considerando, ainda, a essencialidade da existência de um mecanismo de informação estatística, como instrumento fundamental para a realização de estudos e análises de todo tipo sobre turismo inclusive aqueles abrangidos pelos considerandos anteriores, de forma a possibilitar o dimensionamento e o planejamento desse setor estratégico;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado um Grupo de Trabalho destinado a oferecer sugestões para a formulação e Implantação de um Sistema Estadual de Estatística de Turismo.
Artigo 2.° - O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior será integrado por 3 (três) técnicos da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, sendo um deles o Diretor do Departamento de Promoção de Turismo que será seu presidente, e 3 (três) técnicos da Secretaria de Economia e Planejamento, um dos quais pertencente ao Departamento de Estatística.
Artigo 3.° - Para o desempenho de suas atribuições o Grupo de Trabalho contará com o apoio de equipe técnica constituida para esse fim, a qual atuará sob a coordenação de um dos técnicos da Secretaria de Economia e Planejamento integrante do Grupo de Trabalho.
Artigo 4.° - Os órgãos competentes da Administração Estadual, que levantam ou que disponham de informações estatísticas ligadas direta ou indiretamente ao setor turístico, deverão facilitar aos membros do Grupo de Trabalho ora instituido o livre acesso aos referidos dados.
Artigo 5.° - As atividades do Grupo de Trabalho instituído por este decreto deverão obedecer as normas e diretrizes da Política Nacional de Turismo, traçada pelo Conselho Nacional de Turismo, visando a uma efetiva integração com os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Turismo.
Artigo 6.° - O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final no prazo de 240 dias.
Artigo 7.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Aldo Nilo Losso, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.