Retificação
DECRETO N.1.601, DE 22 DE MAIO DE 1973
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, área de terra situada no município de
Gurujá, necessária à construção do Reservatório R.2
do Sistema de
Abastecimento de Água
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de
desapropriação, por via amigável ou judicial, pela Companhia de
Saneamento da Baixada Santista - SBS, devidamente autorizada pelo
artigo 18 do Decreto-Lei de 23 de setembro de 1969, a área de terra
abaixo descrita e caracterizada, necessaria à construção do
Reservatório R.2 do Sistema de Abastecimento de Água do Guarujá.
Artigo 2.º - A área de que trata o artigo 1.º é constituida pelo
terreno situado na garganta existente entre os morros do Botelho e
Pitiú, em Guarujá, com área total aproximada de 7.715 m² (Sete mil,
setecento e quinze metros quadrados), encerrada pelo polígono ABCDEFGA,
adiante descrito, e por uma faixa de acesso de formato trapezional, que
adiante se descreve. A área do polígono é de 7.211 m² (Sete mil,
duzentos e onze metros quadrados) e a faixa de acesso de 504 m²
(Quinhentos e quatro metros quadrados). Faixa de acesso:
Tomando-se uma linha auxiliar na rua Cubatão, paralela ao alinhamento
das casas n.ºs 283,293,e 287,e afastada do dito alinhamento de 7,5 m.,
afastamento esse medido no prolongamento da divisa direita de quem da
rua olha o imóvel de n.º 287, consideramos o ponto I, intersecção da
dita linha auxiliar com o prolongamento da divisa citada do imovel n.º
287.
A partir do ponto I, sobre a linha auxiliar, marcamos 24,84m, no
sentido de quem se aproxima das vertentes dos morros do Botelho e
Pitiú. Nesse ponto, que chamamos de H, a linha auxiliar sofre uma
deflexão de 20º45' para a esquerda; nessa nova direção, a partir do
ponto H, medimos 87,91m, medida essa que determina o ponto D'.
A linha quebrada I, H, D' seve para definir a faixa em questão,
determinada pelas paralelas à linha IHD de um lado e do outro,
afastadas de 3,50 m em relação à direção IHD.
Os pontos J e K são aqueles onde tais paralelas encontram,
respectivamente, o prolongamento do alinhamento futuro impar da rua
Cubatão e a linha auxiliar lançada, conforme plantas.
Tomando-se o segmento retilíneo HD', percorrendo-o nesse sentido, em E
defletimos à direita segundo um ângulo de 85º07', determinando assim a
reta D'C, que fecha, desse lado, a faixa considerada, e coincide com um
lado do polígono ABCDEFGA.
Do outro lado, o segmento JK, que determina o final da rua Cubatão, tal
como se acha hoje fisicamente estabelecido, fecha a faixa em
referência . Tal área é definida pela figura geométrica encerrada,
contida dentro dela, sendo aproximadamente de 504 m² e colorida em
vermelho na planta DEP. PD 1/73 - proc. SBS 3275-71.
POLÍGONO ABCDEFGA
Situa-se no encontro das vertentes dos morros do Botelho e Pitiú, sendo
formado por 7 lados (segmentos retilíneos) e pode ser assim definido:
uma vez determinada a direção D'C, conforme consta da descrição acima,
medimos a partir de D' no sentido contrário ao do segmento D'C,
seguindo proximamente no sentido NE - SW, uma distância de 6,50 m
obtendo o ponto D. Na direção definida por D'C, o ponto C estará fixado
medindo-se a partir de D, 39,50 m, no sentido SW-NE.
Seguindo a direção CD, do ponto D defletimos à direita 12º30' e
marcamos essa nova direção 40,00 m, até encontrarmos o ponto E; daí,
considerando-se a direção DE, defletimos à direita 75º45' e nessa
direção marcamos 38,80 m, onde temos o ponto F; daí considerando-se a
direção EF, defletimos à direita 10º05', e nessa direção marcamos 38,80
m, onde temos o ponto G; daí, considerando-se a direção FG, defletimos
à direita 82º27', e nessa direção marcamos 90,00 m, onde temos o ponto
A; daí, considerando-se a direção GA, defletimos à direita 96º20', e
nessa direção marcamos 45,00 m, o que determina o ponto B; daí
considerando-se a direção AB, defletimos à direita 7º28' obtendo uma
nova direção, a qual vai ter seu ponto de intersecção com a direção CD
exatamente no ponto C, do segundo retilíneo BC, igual a 40,50 metros.
Todas as distâncias são em projeção horizontal. A área em questão, uma
vez fechado o polígono ABCDEFGA, é a encerrada em seu interior.
Tudo o que vai aqui descrito está complementado e referido no Proc. SBS. n.º 3275-71 - Planta DEP. PD-1-73.
Artigo 3.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter
de urgência, no processo de desapropriação, para os fins do Artigo 15,
do Decreto- Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do presente Decreto
correrão à conta de verba própria da Companhia de Saneamento da Baixada
Santista - SBS.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras
Públicas
Publicado na Casa Civi, aos 22 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazi, Responsável pelo S.N.A.