DECRETO N. 1.622, DE 28 DE MAIO DE 1973
Classifica funções
na Secretaria da Saúde da Justiça e da
Educação para fins de atribuição de "pro
labore"
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição do "pro labore"
de que trata o Artigo 28 da Lei 10.168 de 10 de julho de 1968, as
funções abaixo relacionadas ficam classificadas na
seguinte conformidade:
I - Na Secretaria da Saúde:
a) Na referência "CD-9" 1 (uma) função de
Diretor Técnico destinada ao laboratório I
localizado em Sorocaba pertencente à Divisão de
Laboratórios Regionais do Instituto Adollo Lutz da Coordenadoria
dos Serviços Tecnicos Especializados de acordo com Decreto de 28
de abril de 1970,
b) Na referência "19" 1 (uma) função de
Chefe de Seção destinada à Seção de
Administração do Laboratório I localizado em
Sorocaba, pertencente à Divisão de Laboratórios
Regionais do Instituto Adolfo Lutz Ja Coordenadoria dos Serviços
Técnicos Especializados de acordo com Decreto de 28 de abril de
1970,
c) Na referência "16" 1 (uma) função de
Encarregado de Setor destinada ao Setor de Comunicações
do Serviço de Administração do Hospital Geral de
Promissão, do Departarmento de Hospitais Gerais e Especiais da
Coordenadoria de Assistência Hospitalar de acordo com o Decreto
n. 52 529 de 17 de setembro de 1970.
II - Na Secretaria da Justiça, na Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, na Divisão de Engenharia de
acordo com o Decreto n. 51 972, de 2 de junho de 1969 complementado por
Decreto de 7 de agosto de 1970:
a) Na referência "23', 1
(uma) função de Chefe de Seção
Técnica, destinada ao Escritório Regional de Presidente
Prudente.
III - Na Secretaria da Educação, na Coordenadona
do Ensino Básico e Normal no Departamento Regional de
Educação da Grande São Paulo, de acordo com o
Decreto n. 52 848, de 23 de dezembro de 1971;
a) Na referência "CD-9" 1 (uma) função de
Delegado de Ensino destinada à 8.ª Delegacia de Ensino
Secundário e Normal da Capital
Artigo 2.° - Os Secretários da Saúde da
Justiça e da Educação, fixarão
através de ato específico o valor dos "pro labore"
a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a
desempenhar as funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamente
vigente
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca. Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Esther de Figueiredo Ferraz Secretária da Educação
Getúlio Lima Junior Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Casa Civil aos 28 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.