DECRETO N. 1.622, DE 28 DE MAIO DE 1973

Classifica funções na Secretaria da Saúde da Justiça e da Educação para fins de atribuição de "pro labore"

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei 10.168 de 10 de julho de 1968, as funções abaixo relacionadas ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Na Secretaria da Saúde:
a) Na referência "CD-9" 1 (uma) função de Diretor Técnico destinada ao laboratório I localizado em Sorocaba pertencente à Divisão de Laboratórios Regionais do Instituto Adollo Lutz da Coordenadoria dos Serviços Tecnicos Especializados de acordo com Decreto de 28 de abril de 1970,
b) Na referência "19" 1 (uma) função de Chefe de Seção destinada à Seção de Administração do Laboratório I localizado em Sorocaba, pertencente à Divisão de Laboratórios Regionais do Instituto Adolfo Lutz Ja Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados de acordo com Decreto de 28 de abril de 1970,
c) Na referência "16" 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Comunicações do Serviço de Administração do Hospital Geral de Promissão, do Departarmento de Hospitais Gerais e Especiais da Coordenadoria de Assistência Hospitalar de acordo com o Decreto n. 52 529 de 17 de setembro de 1970.
II - Na Secretaria da Justiça, na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, na Divisão de Engenharia de acordo com o Decreto n. 51 972, de 2 de junho de 1969 complementado por Decreto de 7 de agosto de 1970:
a) Na referência "23', 1 (uma) função de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Escritório Regional de Presidente Prudente.
III - Na Secretaria da Educação, na Coordenadona do Ensino Básico e Normal no Departamento Regional de Educação da Grande São Paulo, de acordo com o Decreto n. 52 848, de 23 de dezembro de 1971;
a) Na referência "CD-9" 1 (uma) função de Delegado de Ensino destinada à 8.ª Delegacia de Ensino Secundário e Normal da Capital
Artigo 2.° - Os Secretários da Saúde da Justiça e da Educação, fixarão através de ato específico o valor dos "pro labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a desempenhar as funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamente vigente
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca. Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Esther de Figueiredo Ferraz Secretária da Educação
Getúlio Lima Junior Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Casa Civil aos 28 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.