DECRETO N. 1.636, DE 29 DE MAIO DE 1973
Estende até o
exercício de 1972 o período de movimentação
objeto de levantamento e aceito de contas entre a Secretaria da Fazenda
e o
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e dá outras providências
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O período de movimentação
objeto de levantamento e acerto de contas, pela Comissão Mista
de que tiata o Decreto de 18 de maio de 1972, fica estendido até
31 de dezembro de 1972.
Artigo 2.° - Passa a integrar à Comissão Mista
o Senhor Moacyr Luíz Antonelli, em substituição ao
Senhor Ademar Fernandes de Oliveira.
Artigo 3° - Os integrantes da Comissão terão o
prazo de 30 dias para concluir suas tarefas, objeto do Artigo 1.°
oferecendo, no respectivo relatório, as soluções
para a conciliação dos problemas apurados
Artigo 4° - A Comissão será mantida como
órgão permanente e misto das duas
Admimstrações para decidir casos futuros sempre que, a
bem dos interesses comuns, sobrevenham contas que reclamem
liquidação, mediante iniciativa de qualquer das duas
partes.
Artigo 5° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 29 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.