DECRETO N. 1.664, DE 05 DE JUNHO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção do Trecho II - Alça Leste, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, 
a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34 inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP nos termos do Decreto-lei Estadual n.º 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção do Trecho II - Alça Leste, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM. destinado ao abastecimento de água da   Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral da COMASP nº 5030 - 151 - D I, a saber: Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.393.731 N e 362.272 E; daí com um azimute plano de 296º33' e uma distância de 20,13 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.393.740 N e 362.254 E; daí com um azimute piano de 31º13' e uma distância de 1.226,74 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.789 N e  362.890 E; daí com um azimute piano de 346º23' e uma distância de 127,68 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.394.913 N e 362.860 E; daí com um azimute plano de 96º20' e uma distância de 27,17 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.394.910 N e 362.887 E; daí com um azimute nlano de 170º36' e uma distância de 128,73 m segue até o ponto "6" de coordenadas 7.394.783 N e 362.908 E; daí com um azimute plano de 211º09' e uma distância de 1.229,31 m, segue até o ponto "1", inicio da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 26.388,00 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estrutruras ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches Secretário dos Serviços e Obras Públicas
 Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.