DECRETO N. 1.680, DE 6 DE JUNHO DE 1973

Dispõe sobre os estabelecimentos integrados

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando a conveniência de, antes mesmo de promulgado o Estatuto do Magistério, ora em fase de elaboração, procurar-se unificar, progressivamente, o tratamento dispensado aos estabelecimentos de ensino cuja estrutura já se aproxima do modelo definido na Lei n. 5.692. de 11 de agosto de 1971,
Decreta:
Artigo 1.° - Aplicam-se aos estabelecimentos a que se refere o Artigo 2.° do Decreto n. 52.867, de 18 de janeiro de 1972, ate que seja a matéria regulamentada pelo Estatuto do Magistério as disposições em vigor, relativas aos Grupos Escolares-Ginásios, inclusive quanto à designação e retribuição dos responsáveis pela direção.
Parágrafo único - Ficam mantidos os atuais responsáveis já designados para a direção dos estabelecimentos referidos neste artigo.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.