DECRETO N. 1.695, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Aprova o Protocolo AE n.°
5-73, celebrado em 30 de maio de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, e
estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Ato Complementar n.° 34, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Protocolo AE n.° 5-73, celebrado em 30 de maio de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, publicado em anexo.
Artigo 2.° - O imposto de circulação de
mercadorias incidente sobre as saídas de leite cru, efetuadas
pelo estabelecimento em que houver sido produzido, com destino a
comerciante ou industrial deste Estado, inclusive cooperativas,
será recolhido pelo destinatário.
Parágrafo único - A base de cálculo do
imposto será o valor correspondente a 10% (dez por cento) do
preço fixado pela Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB, para o leite posto na plataforma da usina
regional ou do conjunto industrial, conforme o caso.
Artigo 3.° - Com exceção da primeira
saída do estabelecimento em que houver sido produzido, ficam
isentas do imposto de circulação de mercadorias as
saídas de leite cru ou pasteurizado, procedente deste ou de
outro Estado.
Artigo 4.° - Na saída de leite cru do estabelecimento
em que houver sido produzido. com destino a estabelecimento situado em
outra unidade da Federação, a base de cálculo
será a definida no parágrafo único do artigo
2.°.
Artigo 5.° - O estabelecimento que industrializar leite cru
ou pasteurizado, procedente deste ou de outro Estado, fará jus a
crédito do imposto de circulação de mercadorias de
valor igual ao que resultar da aplicação da
alíquota prevista para as operações internas,
sobre o preço fixado pela Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB, para o leite posto na plataforma do conjunto
industrial.
Parágrafo único - O crédito previsto neste
artigo inclui o decorrente do imposto pago nos termos do artigo
2.°, assim como o recolhido em outra unidade da
Federação.
Artigo 6.° - Nos casos em que o estabelecimento produtor industrializar ou pasteurizar o leite cru, deverá:
I - recolher, na saída do leite pasteurizado, o imposto
de circulação de mercadorias calculado nos termos do
artigo 2.°;
II - creditar-se, em relação ao leite destinado
à industrialização, de valor igual ao que resultar
da aplicação da alíquota prevista para as
operações internas, sobre 90% (noventa por cento) do
preço fixado pela Superintendência Nacional do
Abastecimento - SUNAB, para o leite posto na plataforma do conjunto
industrial.
Artigo 7.° - A cooperativa que optar pelos favores fiscais
previstos nos artigos anteriores, não fará jus
relativamente às operações efetuadas com leite
cru, à isenção prevista no inciso XXXII do artigo
5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, com a redação dada pelo Artigo 1.° do
Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969.
§ 1.° - A opção será manifestada
através de declaração, em duas vias, ao Posto
Fiscal a que estiver subordinada a cooperativa.
§ 2.° - A primeira via será arquivada na
repartição fiscal e a segunda, devolvida à
cooperativa como comprovante da entrega.
Artigo 8.° - A isenção prevista no inciso XVII
do artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, com a redação dada pelo Artigo 1.° do
Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, deixa de aplicar-se
à primeira saída de leite cru a que se refere o artigo
2.°.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
junho de 1973, ficando revogado o Decreto n. 1.605, de 23 de maio de
1973.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
PROTOCOLO AE N. 5/73
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito
Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara
e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 30 de
maio de 1973, resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA -
Acordam os signatários em conceder isenção do
Imposto de Circulação de Mercadorias às
saídas de leite "in natura" promovidas por estabelecimentos
varejistas, entrepostos e usinas.
CLÁUSULA SEGUNDA -
Acordam os signatários em conceder crédito presumido do
Imposto de Circulação de Mercadorias às
saídas de leite "in natura" do estabelecimento do produtor, nos
termos deste protocolo.
CLÁUSULA TERCEIRA - Nas saídas de leite "in natura"
realizadas pelo estabelecimento produtor com destino a outra unidade da
Federação o Imposto de Circulação de
Mercadorias devido, será calculado da seguinte forma:
Débito: - Alíquota Interestadual x preço do leite posto na plataforma da usina;
Crédito Presumido: - 90% da alíquota interestadual x preço do leite posto na plataforma da usina.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista
nesta cláusula, o imposto devido será recolhido pelo
produtor e indenizado pelo destinatário.
CLÁUSULA QUARTA - O
imposto devido pelo produtor de leite será recolhido pelo
destinatário, quando situado na mesma unidade da
Federação.
CLÁUSULA QUINTA - Por
ocasião do recoihimento a que se refere a cláusula
anterior, o imposto será calculado da seguinte forma:
Débito: Alíquota interna x preço do leite posto na plataforma da usina;
Crédito Presumido: 90% da alíquota interna x preço do leite posto na plataforma da usina.
CLÁUSULA SEXTA -
Nas operações interestaduais a que se refere a
cláusula terceira, o estabelecimento destinatário
recolherá o Imposto de Circulação de Mercadorias,
calculado mediante a aplicação da diferença entre
as alíquotas interna e interestadual sobre 10% do preço
do leite posto na plataforma da usina.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica revogado o Protocolo AE-N. 4/73, de 16 de maio de 1973.
CLÁUSULA OITAVA - O disposto no presente protocolo será aplicado às saídas de leite "in natura"
realizadas a partir de 1.° de junho de 1973. Rio de Janeiro, 30 de
maio de 1973 Seguem as assinaturas dos Secretários dos Estados
de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo,
Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo.