DECRETO N. 1.712, DE 12 DE JUNHO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção da Sub Adutora de Guaianazes - Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34 inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP aos termos do Decreto-Lei Estadual n.º 10 de 21 de maro de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benleitonas, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção da Sub Adutora de Guaianazes - Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral da COMASP número 5017 - 151 - E 2, a saber:
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.394 846 N e 356.553 E; daí com um azimute plano de 239°15' e uma distância de 91,92 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.394.799 N e 356.474 E; daí com um azimute plano de 160°58' e uma distância de 30,68 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.770 N e 356.484 E; daí com um azimute plano de 248°23' e uma distância de 57,01 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.394 749 N e 356.431 E; daí com um azimute plano de 338°11' e uma distância de 64,62 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.394.809 N e 356.407 E; daí com um azimute plano de 67°50' e uma distância de 58,31 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.394.831 N e 356.461 E; daí com um azimute plano de 155°13' e uma distância de 14,32 m, segue até o ponto "7" de coordenadas 7.394.818 N e 356.467 E; daí com um azimute plano de 59°22' e uma distância de 88,32 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.394 863 N e 356.543 E; daí com um azimute plano de 149°32' e uma distância de 19,72 m, segue até o ponto "1", início da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 5.568,00 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP para conservação e segurança do aqueduto restrigir o uso da propriedade, podendo, para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetaçõ0es permanetes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado a COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer pretensão das proprietários servientes, diversa da destinagção da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a prévia apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente para os fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviço e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.