DECRETO N. 1.712, DE 12 DE JUNHO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a
construção da Sub Adutora de Guaianazes - Trecho I,
integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de
água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia
Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34 inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei
Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP aos termos do Decreto-Lei Estadual n.º 10 de 21 de maro de
1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benleitonas,
situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de
São Paulo, necessárias à construção
da Sub Adutora de Guaianazes - Trecho I, integrante do Sistema Adutor
Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da
Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral
da COMASP número 5017 - 151 - E 2, a saber:
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.394 846 N e 356.553 E; daí
com um azimute plano de 239°15' e uma distância de 91,92 m,
segue até o ponto "2" de coordenadas 7.394.799 N e 356.474 E;
daí com um azimute plano de 160°58' e uma distância de
30,68 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.770 N e
356.484 E; daí com um azimute plano de 248°23' e uma
distância de 57,01 m, segue até o ponto "4" de coordenadas
7.394 749 N e 356.431 E; daí com um azimute plano de 338°11'
e uma distância de 64,62 m, segue até o ponto "5" de
coordenadas 7.394.809 N e 356.407 E; daí com um azimute plano de
67°50' e uma distância de 58,31 m, segue até o ponto
"6" de coordenadas 7.394.831 N e 356.461 E; daí com um azimute
plano de 155°13' e uma distância de 14,32 m, segue até
o ponto "7" de coordenadas 7.394.818 N e 356.467 E; daí com um
azimute plano de 59°22' e uma distância de 88,32 m, segue
até o ponto "8" de coordenadas 7.394 863 N e 356.543 E;
daí com um azimute plano de 149°32' e uma distância de
19,72 m, segue até o ponto "1", início da
descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 5.568,00 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP
para conservação e segurança do aqueduto restrigir
o uso da propriedade, podendo, para tanto proibir:
I - a
construção de edificações de qualquer
espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetaçõ0es permanetes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação
de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar
vibrações ou cargas excessivas sobre as
tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às
estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer
danificação causada às mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado a COMASP o acesso
permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer pretensão das
proprietários servientes, diversa da destinagção
da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a
prévia apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a
demolição ou remoção de obra erguida ou
benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente para os fins do Artigo 15, do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviço e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.