DECRETO N. 1.713, DE 12 DE JUNHO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, àreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Sub-Adutora de Itaim - Alça Leste - Trecho III,, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de SÃo Paulo COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n.° 10 de 21 de março de 1969, as áreas de terra abaixo descritas e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a construção da Sub-Adutora de Itaim Alça Leste - Trecho III, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - As áreas têm as seguintes descrições perimétricas, delimitadas por poligonais fechadas, definidas por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral da COMASP n.° 5062 - 151 - DI, a saber:
"GLEBA 1"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.399.015 N e 360.545 E; daí com azimute plano de 290°33' e uma distância de 196.51 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.399.084 N e 360.361 E; daí com um azimute plano de 12°31' e uma distância de 18,44 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.399.102 N e 360.365 E; daí com um azimute plano de 102°43' e uma distância de 63,56 m, segue atá o ponto "4" de coordenadas 7.399.088 N e 360.427 E; daí com um azimute plano de 113°50' e uma distância de 141,03 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.399.031 N e 360.556 E; daí com um azimute plano de 214°30' e uma distância de 19,42 m, segue até o ponto "1", início da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 4.576,50 metros quadrados.
"GLEBA 2"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.399.084 N e 359.699 E; daí com um azimute plano de 252°49' e uma distância de 115.13 m; segue até o ponto "2" de coordenadas 7.399.050 N e 359.589 E; daí com um azimute plano de 334°47' e uma distância de 18,79 m; segue até o ponto "3" de coordenadas 7.399.067 N e 359.581 E; daí com um azimute plano de 72°19' e uma distância de 118,60 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.399.103 N e 359.694 E; daí com um azimute plano de 165°15' e uma distância de 19,65 m, segue até o ponto "1", início da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 2.234,50 metros quadrados.
"GLEBA 3"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.399.619 N e 357.953 E; daí com um azimute plano de 293°09' e uma distância de 157,70 m; segue até o ponto "2" de coordenadas 7.399.681 N e 357.808 E; daí com um azimute plano de 336°16' e uma distância de 99,40 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.399.772 N e 357.768 E; daí com um azimute plano de 246°24' e uma distância de 77,47 m; segue até o ponto "4" de coordenadas 7.399.741 N e 357.697 E; daí com um azimute piano de 337°09' e uma distância de 20,62 m, segue até o ponto "5" de coordenadas. 7.399.760 N e 357.689 E; daí com um azimute plano de 66°34 e uma distância de 98,09 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.399.799 N e 357.779 E; daí com um azimute plano de 156°05' e uma distância de 115,95 m; segue até o ponto "7" de coordenadas 7.399.693 N e 357.826 E; daí com um azimute piano de 112°31' e uma distância de 146,15 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.399.637 N e 357.961 E; daí com um azimute plano de 203°57' e uma distância de 19.70 m, segue até o ponto "1", início da descrição deste perímetro,
A poligonal acima definida encerra uma área de 6.942,50 metros quadrados.
"GLEBA 4"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.399 438 N e 359.088 E, daí com um azimute plano de 284°02' e uma distância de 32.98 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.399.446 N e 359.056 E; daí com um azimute plano de 221°22' e uma distância de 55,97 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.399.404 N e 359.019 E; daí com um azimute plano de 313°09' e uma distância de 21,93 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.399 419 N e 359.003 E; daí com um azimute plano de 43°45' e uma distância de 98,31 m. segue até o ponto "5'' de coordenadas 7.399.490 N e 359.071 E; daí com um azimute plano de 142°13' e uma distância de 50,61 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.399 450 N e 359.102 E; daí com um azimute plano de 229°23' e uma distância de 18,44 m, segue até o ponto "1", início da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 2.807,00 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer especie, independente. mente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanente
III - o Movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mécânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qua quer daniticação causada ás mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado a COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão. podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observado. as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa de destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a demolição ou rernoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365. de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste. Decreto eorrerão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.