DECRETO N. 1.737, DE 18 DE JUNHO DE 1973
Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores públicos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
servidores públicos estaduais deixarem de com parecer ao
serviço por motivo de sua participação no
"International Council o Christian Churches, 8 th World Congress", a
realizar-se entre 13 e 24 de junho de 1973, em New Jersey, Estados
Unidos da 4 América do Norte.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de
30 (trinta) dias, comprovar sua efetiva participação no
Conclave, mediante apresentação de atestado ou
certificado de frequência forneddo pela entidade promovedora da
Convenção.
Parágrafo Único - A inobservância do
disposto neste artigo acarreta rá desconto nos vencimentos
correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados
como faltas injustificadas.
Artigo 3.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.