DECRETO N. 1.754, DE 20 DE JUNHO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, áreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Distribuidor Princípal, Alça Leste - Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n.º 10, de 21 de março de 1969, as áreas de terra abaixo descritas e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a construção do Distribuidor Principal, Alça Leste - Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande são Paulo. 
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP. 
Artigo 2.º - As áreas tem as seguintes descrições perimétricas, delimitadas por poligonais fechadas definidas por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral da COMASP n.º 5009 - 151 - Cl, a saber:
«GLEBA 1»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.384.255 N e 357.408 E; daí, com um azimute piano de 2º42º e uma distância de 275,31 m, segue até o ponto «2» de coordenadas 7.384.530 N e 357.421 E; daí, com um azimute plano de 25º41º e uma distância de 325,16 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.384.823 N e 357.562 E; daí, com um azimute plano de 28º34, e uma distância de 572,79 m, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.385.326 N e 357.836 E; dai, com um azimute piano de 117º45º e uma distância de 21,47 m, segue até o ponto «5» de coordenadas 7.385.316 N e 357.855 E; daí, com um azimute piano de 208º39º e uma distância de 573,27 m, segue até o ponto «6» de coordenadas 7.384.813 N e 357.580 E; daí, com um azimute plano de 205º46º e uma distância de 322,03 m, segue até o ponto «7» de coordenadas 7.384.523 N e 357.440 E; daí, com um azimute plano de 182º20» e uma distância de 269,23 m, segue até o ponto «8» de coordenadas 7.384.254 N e 357.429 E; daí, com um azimute plano de 272º43' e uma distância de 21,02 m, segue até o ponto «1», início da descrição deste perimetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 24.125,50 metros quadrados.
«GLEBA 2»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.391.060 N e 361.309 E; daí, com um azimute plano de 19º55 e uma distância de 545,67 m, segue até o ponto «2» de coordenadas 7.391.573 N e 361.496 E; daí, com um azimute plano de 02º47' e uma distância de 491,59 m segue até o ponto «3» de coordenadas 7.392.064 N e 361.519 E; daí com um azimute plano de 11º54' e uma distância de 281,05 m, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.392.339 N e 361.577 E; daí, com um azimute plano de 02º02' e uma distância de 168,11 m, segue até o ponto «5» de coordenadas das 7.392.507 N e 361.583 E; daí com um azimute plano de 105º31' e uma distância cia de 18,68 m, segue até o ponte «6» de coordenadas 7.392.502 N e 361.601 E; daí, com um azimute plano de 175º11' e uma distância de 107,38 m, segue até o ponto «7» de coordenadas 7.392.395 N e 361.610 E; daí, com um azimute plano de 192º37' e uma distância de 343,29 m, segue até o ponto «8» de coordenadas 7.392.060 N e 361.535 E; daí, com um azimute plano de 182º20' e uma distância de 490,41 m, segue até o ponto «9» de coordenadas 7.391.570 N e 361.515 E; daí, com um azimute plano de 199º52' e uma distância de 552,94 m, segue até o ponto «10» de coordenadas 7.391 050 N e 361.327 E; daí com um azimute plano de 299º03' e uma distância de 20,59 m segue até o ponto «1», inicio da descrição deste perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 29.223 metros quadradros
«GLEBA 3»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.392.853 N e 361.725 E; dai, com um azimute plano de 20º39' e uma distância de 213,66 m, segue até o ponto «2» de coordenadas 7.393,052 N e 361.800 E; dai, com um azimute plano de 35º51' e uma distância de 262,26 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.393.265 N e 361.953 E; dai, com um azimute plano de 37º08' e uma distância de 372,60 m, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.393.562 N e 362.178 E; dai, com um azimute plano de 22º21' e uma distância de 189,23 m, segue até o ponto «5» de coordenadas 7.393.737 N e 362.250 E; dai com um azimute plano de 107º31' e uma distância de 19,93 m, segue até o ponto «6» de coordenadas 7.393.731 N e 362.269 E; dai, com um azimute plano de 202º30 e uma distância de 195,92 m, segue até o ponto «7» de coordenadas 7.393.550 N e 362.194 E; dai, com um azimute plano de 216º40' e uma distância de 629,60 m, segue até o ponto «8» de coordenadas 7.393.045 N e 361.818 E; dai, com um azimute plano de 195º41' e uma distância de 158,93 m, segue até o ponto «9» de coordenadas 7.392.892 N e 361.775 E; dai, com um azimute plano de 214º45' e uma distância de 59,64 m, segue até o ponto «10» de coordenadas 7 392.843 N e 361.741 E; dai com um azimute plano de 302º00' e uma distância de 18,87 m segue até o ponto «1», inicio da descrição deste perimetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 22.829,50 metros quadrados.
"GLEBA 4"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.389.079 N e 360.441 E; dai, com um azimute plano de 17º47' e uma distância de 824,46 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.389.864 N e 360.693 E; dai, com um azimute plano de 110º13' e uma distância de 20,25 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.389.857 N e 360.712 E; dai, com um azimute plano de 197º43' e uma distância de 824,15 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.389.072 N e 360.461 E; dai, com um azimute plano de 28º17' e" uma distância de 21,19 m, segue até o ponto "1" inicio da descrição deste perimetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 17.068 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado a COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usa-lá para seu livre trÂnsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a prévia aprecição da COMASP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabiveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 1.754, DE 20 DE JUNHO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, áreas de terra e respectiva benfeitorias, necessárias á construção do Distribuidor Principal, Alça Leste-Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano -SAM para abastecimento de água da Grande São Paulo a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

Retificação
No 'Artigo 2.º
"GLEBA 3"
Onde se lê: Inicia no ponto "1" .. daí, com um azimute plano de 35.°51' e uma distância de 262,26m
Leia-se: Inicia no ponto "1" daí com um azimute plano de 35°41' e uma distância de 262,26m.