DECRETO N. 1.754, DE 20 DE JUNHO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, áreas
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à
construção do Distribuidor Princípal, Alça
Leste - Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM,
para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo
da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34,
inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os
Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n.º 10, de 21 de
março de 1969, as áreas de terra abaixo descritas e
respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande
São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a
construção do Distribuidor Principal, Alça Leste -
Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano SAM, destinado ao
abastecimento de água da Grande são Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - As áreas tem as seguintes
descrições perimétricas, delimitadas por
poligonais fechadas definidas por coordenadas UTM de acordo com a
planta cadastral da COMASP n.º 5009 - 151 - Cl, a saber:
«GLEBA 1»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.384.255 N e 357.408 E;
daí, com um azimute piano de 2º42º e uma
distância de 275,31 m, segue até o ponto «2» de
coordenadas 7.384.530 N e 357.421 E; daí, com um azimute plano
de 25º41º e uma distância de 325,16 m, segue até
o ponto «3» de coordenadas 7.384.823 N e 357.562 E;
daí, com um azimute plano de 28º34, e uma distância
de 572,79 m, segue até o ponto «4» de coordenadas
7.385.326 N e 357.836 E; dai, com um azimute piano de 117º45º
e uma distância de 21,47 m, segue até o ponto
«5» de coordenadas 7.385.316 N e 357.855 E; daí, com
um azimute piano de 208º39º e uma distância de 573,27
m, segue até o ponto «6» de coordenadas 7.384.813 N
e 357.580 E; daí, com um azimute plano de 205º46º e
uma distância de 322,03 m, segue até o ponto
«7» de coordenadas 7.384.523 N e 357.440 E; daí, com
um azimute plano de 182º20» e uma distância de 269,23
m, segue até o ponto «8» de coordenadas 7.384.254 N
e 357.429 E; daí, com um azimute plano de 272º43' e uma
distância de 21,02 m, segue até o ponto «1»,
início da descrição deste perimetro. A poligonal
acima definida encerra uma área de 24.125,50 metros quadrados.
«GLEBA 2»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.391.060 N e 361.309 E;
daí, com um azimute plano de 19º55 e uma distância de
545,67 m, segue até o ponto «2» de coordenadas
7.391.573 N e 361.496 E; daí, com um azimute plano de
02º47' e uma distância de 491,59 m segue até o ponto
«3» de coordenadas 7.392.064 N e 361.519 E; daí com
um azimute plano de 11º54' e uma distância de 281,05 m,
segue até o ponto «4» de coordenadas 7.392.339 N e
361.577 E; daí, com um azimute plano de 02º02' e uma
distância de 168,11 m, segue até o ponto «5»
de coordenadas das 7.392.507 N e 361.583 E; daí com um azimute
plano de 105º31' e uma distância cia de 18,68 m, segue
até o ponte «6» de coordenadas 7.392.502 N e 361.601
E; daí, com um azimute plano de 175º11' e uma
distância de 107,38 m, segue até o ponto «7»
de coordenadas 7.392.395 N e 361.610 E; daí, com um azimute
plano de 192º37' e uma distância de 343,29 m, segue
até o ponto «8» de coordenadas 7.392.060 N e 361.535
E; daí, com um azimute plano de 182º20' e uma
distância de 490,41 m, segue até o ponto «9»
de coordenadas 7.391.570 N e 361.515 E; daí, com um azimute
plano de 199º52' e uma distância de 552,94 m, segue
até o ponto «10» de coordenadas 7.391 050 N e
361.327 E; daí com um azimute plano de 299º03' e uma
distância de 20,59 m segue até o ponto «1»,
inicio da descrição deste perímetro. A poligonal
acima definida encerra uma área de 29.223 metros quadradros
«GLEBA 3»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.392.853 N e 361.725 E;
dai, com um azimute plano de 20º39' e uma distância de
213,66 m, segue até o ponto «2» de coordenadas
7.393,052 N e 361.800 E; dai, com um azimute plano de 35º51' e uma
distância de 262,26 m, segue até o ponto «3»
de coordenadas 7.393.265 N e 361.953 E; dai, com um azimute plano de
37º08' e uma distância de 372,60 m, segue até o ponto
«4» de coordenadas 7.393.562 N e 362.178 E; dai, com um
azimute plano de 22º21' e uma distância de 189,23 m, segue
até o ponto «5» de coordenadas 7.393.737 N e 362.250
E; dai com um azimute plano de 107º31' e uma distância de
19,93 m, segue até o ponto «6» de coordenadas
7.393.731 N e 362.269 E; dai, com um azimute plano de 202º30 e uma
distância de 195,92 m, segue até o ponto «7»
de coordenadas 7.393.550 N e 362.194 E; dai, com um azimute plano de
216º40' e uma distância de 629,60 m, segue até o
ponto «8» de coordenadas 7.393.045 N e 361.818 E; dai, com
um azimute plano de 195º41' e uma distância de 158,93 m,
segue até o ponto «9» de coordenadas 7.392.892 N e
361.775 E; dai, com um azimute plano de 214º45' e uma
distância de 59,64 m, segue até o ponto «10»
de coordenadas 7 392.843 N e 361.741 E; dai com um azimute plano de
302º00' e uma distância de 18,87 m segue até o ponto
«1», inicio da descrição deste perimetro. A
poligonal acima definida encerra uma área de 22.829,50 metros
quadrados.
"GLEBA 4"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.389.079 N e 360.441 E; dai, com um
azimute plano de 17º47' e uma distância de 824,46 m, segue
até o ponto "2" de coordenadas 7.389.864 N e 360.693 E; dai, com
um azimute plano de 110º13' e uma distância de 20,25 m,
segue até o ponto "3" de coordenadas 7.389.857 N e 360.712 E;
dai, com um azimute plano de 197º43' e uma distância de
824,15 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.389.072 N e
360.461 E; dai, com um azimute plano de 28º17' e" uma
distância de 21,19 m, segue até o ponto "1" inicio da
descrição deste perimetro. A poligonal acima definida
encerra uma área de 17.068 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.º -
Ficará assegurado a COMASP o acesso permanente à faixa
objeto da servidão, podendo o serviente usa-lá para seu
livre trÂnsito, observadas as limitações ditadas
pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer
pretensão dos proprietários servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidão,
deverá ser submetida a prévia aprecição da
COMASP.
§ 3.º - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator à demolição ou
remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida,
além das perdas e danos cabiveis.
Artigo 4.º - A
desapropriação ou a servidão de passagem de que
trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os
fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio
de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 1.754, DE 20 DE JUNHO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, áreas
de terra e respectiva benfeitorias, necessárias á
construção do Distribuidor Principal, Alça
Leste-Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano -SAM para
abastecimento de água da Grande São Paulo a cargo da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
Retificação
No 'Artigo 2.º
"GLEBA 3"
Onde se lê: Inicia no ponto "1" .. daí, com um azimute plano de 35.°51' e uma distância de 262,26m
Leia-se: Inicia no ponto "1" daí com um azimute plano de 35°41' e uma distância de 262,26m.