DECRETO N. 1.758, DE 20 DE JUNHO DE 1973

Fixa os preços unitários dos componentes das tarifas dos serviços de água e esgotos a cargo da Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no parágrafo único do Artigo 1.° da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971,
Considerando que a remuneração exigível pela prestação dos serviços de água e esgotos se identifica como preço público cuja fixação resulta de apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados;
Considerando a estrutura tarifária, constante do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 1.757, de 20 de junho de 1973,
Decreta:
Artigo 1.° - Os componentes das tarifas dos serviços de água e de esgotos, a cargo da Superintendência de Água e Esgotos da Capital, são fixados nas seguintes bases:
I - Custo de Capital - Serviços de Água Mensal Cr$
a) Hidrômetro de 3 m3|h..........................................................1,545
b) Hidrômetro de 5 m3|h...........................................................4,195
c) Hidrômetro de 7 m3|h..............................................................5,865
d) Hidrômetro de 10 m3|h........................................................... 8,385
e) Hidrômetro de 20 m3|h....................................................... 16,775
f) Hidrômetro de 30 m3|h........................................................25,160
g) Hidrômetro de 300 m3|d....................................................... 251,615
h) Hidrômetro de 1.100 m3|d....................................................922,580
i) Hidrômetro de 1.800 m3|d...................................................1.509,680
j) Hidrômetro de 4.000 m3|d...................................................3.354,840
k) Hidrômetro de 6.500 m3|d ................................................5.451,615
II - Custo de Capital - Serviços de Esgotos Mensal
Cr$
a) Hidrômetro de 3 m3|h......................................................... 5,795
b) Hidrômetro de 5 m3|h...................................................... 15,710
c) Hidrômetro de 7 m3|h...................................................... 22,035
d) Hidrômetro de 10 m3|h......................................................31,465
e) Hidrômetro de 20 m3|h..................................................... 62,930
f) Hidrômetro de 30 m3|h .. .. .. . .. .... 94,400
g) Hidrômetro de 300 m3/d .. ... ... .. ... 943,990
h) Hidrômetro de 1.100 m3/d .. ... .... .. . 3.461,290
i) Hidrômetro de 1.800 m3|d .. .. .. .. .. . 5.663,930
j) Hidrômetro de 4.000 m3|d .. ... ... ... . 12.586,510
k) Hidrômetro de 6.500 m3/d .. .. .. .. .. . 20.453,080
III - Custo Variável - Serviços de Água - Cr$ 0,72/ m3
IV - Custo Variável - Serviços de Esgotos - Cr$ 0,37/m3
Parágrafo único - As tarifas de água e de esgotos serão cobradas em conta única, na qual será incluída a Quota de Previdência eventualmente incidente.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1973, ficando revogado o Decreto n. 52.943, de 23 de maio de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.