DECRETO N. 1.762, DE 22 DE JUNHO DE 1973
Dispõe sobre o uso de livros obrigatórios em Unidades Policiais da Secretaria da Segurança Pública
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - São livros obrigatórios,
instituidos pela legislação vigente, para uso como norma
geral, das seguintes repartições policiais;
I - Delegacias de Policia:
a - Registro de Inventário e Tombo.
b - Registro de Ocorrência.
c - Registro de Inqueritos Policiais, Processos Sumários e respectivo indice.
d - Cargas de Inquérito:. Policiais e Processos Sumários.
e - Registro de Fianças Criminais.
f - Registro de Protocolados e Expedientes.
g - Registro de Termos de Visitas e Correições.
h - Registro de Sindicâncias Policiais.
i - Registro de Cartas Precatórias Recebidas e Inquéritos Policiais em trânsito ou diligências.
j - Registro de Custas.
l - Registro Geral de Presos.
m - Registro de Termo de Compromisso.
n - Registro de Receitas de Presidiários.
II- Cadeias Públicas:
a - Registro de Entrada e Saida de Presos.
b - Registro de Objetos e Valores dos Presos.
c - Registro de Visitas Médicas aos Presos.
d - Registro de Óbitos.
e - Registro de Visitas do Ministério Público.
f - Registro de Termos de Visitas e Correições da Corregedoria de Justiça.
Artigo 2.º - O Delegado Geral, mediante
representação fundamentada das Diretorias Gerais de
Policia, poderá estabelecer o uso de outros livros peculiares
aos serviços de suas unidades.
Artigo 3.º - Os registros pertinentes as
Seções e Circunscrição de Tránsito
serão regulamentados pela Diretoria do Departamento Estadual de
Transito mediante Resolução do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Servulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 22 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.