DECRETO N. 1.778, DE 26 DE JUNHO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, áreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Distribuidor Principal - Alça Leste - Trecho III, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1969, as áreas de terra abaixo descritas e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção do Distribuidor Principal - Alça Leste - Trecno III, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - As áreas tem as seguintes descrições perimétricas, delimitadas por poligonais fechadas definidas por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP n.° 5061 - 151 - C 1, a saber:
«GLEBA 1»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.396.592 N e 362.000 E; daí, com um azimute plano de 279°46' e uma distância de 88,28 m, segue até o ponto «2» de coordenadas 7.396.607 N e 361.913 E; daí com um azimute plano de 321º54 e uma distância de 47,01 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.396.644 N e 361 884 E- daí, com um azimute plano de 53°08' e uma distância de 20,00 m, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.396.656 N e 361.900 E; daí com um azimute plano de 145°29' e uma distância de 38,83 m, segue até o ponto «5» de coordenadas 7.396.624 N e 361.922 E; daí, com um azimute plano de 101°02' e uma distância de 83,55 m, segue até o ponto «6» de coordenadas 7.396.608 N e 362.004 E; daí, com um azimute plano de 194°02' e uma distância de 16,49 m, segue até o ponto «1», início da descrição deste perímetro.
A Poligonal acima definida encerra uma área de 2.296,00 metros quadrados.
«GLEBA 2»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.397.553 N e 361.780 E; daí, com um azimute plano de 07°30' e uma distância de 229,96 m, segue até o ponto «2» de coordenadas 7.397.781 N e 361.810 E; daí, com um azimute plano de 319°09' e uma distância de 126,90 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.397.877 N e 361 727 E; daí, com um azimute plano de 348°11' e uma distância de 224,76 m, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.398.097 N e 361.682 E; daí, com um azimute plano de 72°28' e uma distância de 19,92 m, segue até o ponto «5» de coordenadas 7.398.103 N e 361.700 E; daí, com um azimute plano de 168°08' e uma distância de 223,78 m, segue até o ponto «6» de coordenadas 7.397.884 N e .... 361.746 E; daí, com um azimute plano de 139°24' e uma distância de 129,07 m, segue até o ponto «7» de coordenadas 7.397.786 N e 361.830 E; daí com uma azimute plano de 179°33' e uma distância de 126,00 m, segue até o ponto «8» de coordenadas 7.397.660 N e 361.831 E; daí, com um azimute plano de 195°28' e uma distância de 116,21 m, segue até o ponto «9» de coordenadas 7.397.548 N e 361.800 E; dai com um azimute plano de 284°02' e uma distância de 20,62 m, segue até o ponto «1», início da descriço deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 13.531,00 metros quadrados.
«GLEBA 3»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.398.611 N e 361.245 E; daí, com um azimute plano de 299°12' e uma distância de 77,90 m, segue até o ponto «2» de coordenadas 7.398.649 N e 361.177 E; daí, com um azimute plano de 213°41' e uma distância de 10,82 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.398 640 N e 361 171 E; daí com um azimute plano de 294°46' e uma distância de 28,64 m, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.398.652 N e 361.145 E; dai com um azimute plano de 29°45' e uma distância de 32,25 m, segue até o ponto «5» de coordenadas 7.398.680 N e 361.161 E; daí, com um azimute plano de 118°29' e uma distância de 106,94 m, segue até o ponto «6» de coordenadas 7.398.629 N e 361.255 E; daí, com um azimute plano de 209°03' e uma distância de 20,59 m, segue até o ponto «1», inicio da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 2.476,00 metros quadrados
«GLEBA 4»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.399.000 N e 360.558 E; daí, com um azimute plano de 307°52' e uma distância de 34,20 m, segue até o ponto «2» de coordenadas 7.399.021 N e 360.531 E; daí, com um azimute plano de 30°15' e uma distância de 27,78 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.399.045 N e 360.545 E; daí com um azimute plano de 123°41' e uma distância de 36,06 m, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.399.025 N e 360.575 E; daí, com um azimute plano de 214°13' e uma distância de 30,23 m, segue até o ponto «1», início da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 1.016,00 metros quadrados.
"GLEBA 5"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.401.719 N e 361.930 E; daí, com um azimute plano de 342º 14' e uma distância de 295,06 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.402.000 N e 361.840 E; daí, com um azimute plano de 63° 26" e uma distância de 22,36 m, segue até o ponto "3" de coordenadas das 7.402.010 N e 361.860 E; daí com um azimute plano de 162° 43' e uma distância de 296,37 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.401.727 N e 361.948 E; daí, com um azimute plano de 246° 02' e uma distância de 19,70 m, segue até o ponto "1" início da descrição deste perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 6.159,00 metros quadrados.
"GLEBA 6"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.399.461 N e 360.557 E; daí, com um azimate plano de 355° 14' e uma distância de 36,12 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.399.497 N e 360.554 E; daí, com um azimute plano de 29° 51' e uma distância de 879,78 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.400.260 N e 360.992 E; daí, com um azimute plano de 108° 26' e uma distância de 22,14 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.400.253 N e 361.013 E; daí, com um azimute plano de 209° 34' e uma distância de 879,53 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.399.488 N e 360.579 E; daí, com um azimute plano de 184° 34' e uma distância de 25,08 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.399.463 N e 360 577 E; daí, com um azimute plano de 264° 17' e uma distância de 20,10 m, segue até o ponto "1", início da descrição deste perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 21.744,00 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetação permanentes;
III - o movimente de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à previa apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste Decreto correrão oor conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches. Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.