DECRETO N. 1.778, DE 26 DE JUNHO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, áreas
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à
construção do Distribuidor Principal - Alça Leste
- Trecho III, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para
abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de
março de 1969, as áreas de terra abaixo descritas e
respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande
São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias
à construção do Distribuidor Principal -
Alça Leste - Trecno III, integrante do Sistema Adutor
Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da
Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - As áreas tem as seguintes
descrições perimétricas, delimitadas por
poligonais fechadas definidas por coordenadas UTM, de acordo com a
planta cadastral da COMASP n.° 5061 - 151 - C 1, a saber:
«GLEBA 1»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.396.592 N e 362.000 E;
daí, com um azimute plano de 279°46' e uma distância
de 88,28 m, segue até o ponto «2» de coordenadas
7.396.607 N e 361.913 E; daí com um azimute plano de 321º54
e uma distância de 47,01 m, segue até o ponto
«3» de coordenadas 7.396.644 N e 361 884 E- daí, com
um azimute plano de 53°08' e uma distância de 20,00 m, segue
até o ponto «4» de coordenadas 7.396.656 N e 361.900
E; daí com um azimute plano de 145°29' e uma distância
de 38,83 m, segue até o ponto «5» de coordenadas
7.396.624 N e 361.922 E; daí, com um azimute plano de
101°02' e uma distância de 83,55 m, segue até o ponto
«6» de coordenadas 7.396.608 N e 362.004 E; daí, com
um azimute plano de 194°02' e uma distância de 16,49 m, segue
até o ponto «1», início da
descrição deste perímetro.
A Poligonal acima definida encerra uma área de 2.296,00 metros quadrados.
«GLEBA 2»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.397.553 N e 361.780 E;
daí, com um azimute plano de 07°30' e uma distância de
229,96 m, segue até o ponto «2» de coordenadas
7.397.781 N e 361.810 E; daí, com um azimute plano de
319°09' e uma distância de 126,90 m, segue até o ponto
«3» de coordenadas 7.397.877 N e 361 727 E; daí, com
um azimute plano de 348°11' e uma distância de 224,76 m,
segue até o ponto «4» de coordenadas 7.398.097 N e
361.682 E; daí, com um azimute plano de 72°28' e uma
distância de 19,92 m, segue até o ponto «5» de
coordenadas 7.398.103 N e 361.700 E; daí, com um azimute plano
de 168°08' e uma distância de 223,78 m, segue até o
ponto «6» de coordenadas 7.397.884 N e .... 361.746 E;
daí, com um azimute plano de 139°24' e uma distância
de 129,07 m, segue até o ponto «7» de coordenadas
7.397.786 N e 361.830 E; daí com uma azimute plano de
179°33' e uma distância de 126,00 m, segue até o ponto
«8» de coordenadas 7.397.660 N e 361.831 E; daí, com
um azimute plano de 195°28' e uma distância de 116,21 m,
segue até o ponto «9» de coordenadas 7.397.548 N e
361.800 E; dai com um azimute plano de 284°02' e uma
distância de 20,62 m, segue até o ponto «1»,
início da descriço deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 13.531,00 metros quadrados.
«GLEBA 3»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.398.611 N e 361.245 E;
daí, com um azimute plano de 299°12' e uma distância
de 77,90 m, segue até o ponto «2» de coordenadas
7.398.649 N e 361.177 E; daí, com um azimute plano de
213°41' e uma distância de 10,82 m, segue até o ponto
«3» de coordenadas 7.398 640 N e 361 171 E; daí com
um azimute plano de 294°46' e uma distância de 28,64 m, segue
até o ponto «4» de coordenadas 7.398.652 N e 361.145
E; dai com um azimute plano de 29°45' e uma distância de
32,25 m, segue até o ponto «5» de coordenadas
7.398.680 N e 361.161 E; daí, com um azimute plano de
118°29' e uma distância de 106,94 m, segue até o ponto
«6» de coordenadas 7.398.629 N e 361.255 E; daí, com
um azimute plano de 209°03' e uma distância de 20,59 m, segue
até o ponto «1», inicio da descrição
deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 2.476,00 metros quadrados
«GLEBA 4»
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.399.000 N e 360.558 E;
daí, com um azimute plano de 307°52' e uma distância
de 34,20 m, segue até o ponto «2» de coordenadas
7.399.021 N e 360.531 E; daí, com um azimute plano de 30°15'
e uma distância de 27,78 m, segue até o ponto
«3» de coordenadas 7.399.045 N e 360.545 E; daí com
um azimute plano de 123°41' e uma distância de 36,06 m, segue
até o ponto «4» de coordenadas 7.399.025 N e 360.575
E; daí, com um azimute plano de 214°13' e uma
distância de 30,23 m, segue até o ponto «1»,
início da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 1.016,00 metros quadrados.
"GLEBA 5"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.401.719 N e 361.930 E; daí,
com um azimute plano de 342º 14' e uma distância de 295,06
m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.402.000 N e 361.840 E;
daí, com um azimute plano de 63° 26" e uma distância
de 22,36 m, segue até o ponto "3" de coordenadas das 7.402.010 N
e 361.860 E; daí com um azimute plano de 162° 43' e uma
distância de 296,37 m, segue até o ponto "4" de
coordenadas 7.401.727 N e 361.948 E; daí, com um azimute plano
de 246° 02' e uma distância de 19,70 m, segue até o
ponto "1" início da descrição deste
perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de
6.159,00 metros quadrados.
"GLEBA 6"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.399.461 N e 360.557 E; daí,
com um azimate plano de 355° 14' e uma distância de 36,12 m,
segue até o ponto "2" de coordenadas 7.399.497 N e 360.554 E;
daí, com um azimute plano de 29° 51' e uma distância
de 879,78 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.400.260 N e
360.992 E; daí, com um azimute plano de 108° 26' e uma
distância de 22,14 m, segue até o ponto "4" de coordenadas
7.400.253 N e 361.013 E; daí, com um azimute plano de 209°
34' e uma distância de 879,53 m, segue até o ponto "5" de
coordenadas 7.399.488 N e 360.579 E; daí, com um azimute plano
de 184° 34' e uma distância de 25,08 m, segue até o
ponto "6" de coordenadas 7.399.463 N e 360 577 E; daí, com um
azimute plano de 264° 17' e uma distância de 20,10 m, segue
até o ponto "1", início da descrição deste
perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de
21.744,00 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetação permanentes;
III - o movimente de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responabilizando os
infratores por qualquer danificação causada às
mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à
previa apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator
à demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
Decreto correrão oor conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches. Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.