DECRETO N. 1.781, DE 26 DE JUNHO DE 1973

Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem área de terra e respectivas benfeitórias. necessarias a construção do Reservatório da Poá - Alga Leste, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nas têrmos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade publica para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana, de Àgua de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1969, a Area de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a construção do Reservatório de Poá - Alga Leste, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de agua da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e criterios de conveniencia e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A area tem a seguinte descrição perimetrica delimitada por uma poligona fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP n 5.049 - 151 - C 1, a saber:
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.396.195 N e 362.685 E; dai, com um azimute plano de 31°43' e uma distância de 64,66 m, segue até o ponto «2» de coordenadas 7.396.250 N e 362.719 E; dai, com um azimute plano de 17°06' e uma distância de 95,21 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.396.341 N e 362.747 E; dai, com um azimute plano de 292°54' e uma distância de 105,31 m, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.396.382 N e 362.650 E; dai, com um azimute plano de 201°55' e uma distância de 88,36 m, segue até o ponto «5» de coordenadas 7.396.300 N e 362.617 E; dai, com um azimute plano de 164°23' e uma distância de 70,60 m. segue até o ponto «6» de coordenadas 7.396.232 N e 362.636 E, dai, com um azimute plano de 127°03' e uma distância de 61,40 m, segue até o ponto «1», inicio da descrição deste perimetro.
A poligonal acima definida encerra uma area de 14.964,00 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficara a criterio da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer especie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos eletricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de aguas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° - Ficara assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usa-la para seu livre transito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietarios servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, devera ser submetida a previa apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, alem das perdas e danos cabiveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto s5o declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palacio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.