DECRETO N. 1.784, DE 26 DE JUNHO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, áreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção da Sub-Adutora de Osasco - Vila Iracema - Trecho VI, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1969, sa áreas de terra abaixo descritas e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a construção da Sub-Adutora de Osasco - Vila Iracema Trecho VI, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, pianos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - As áreas tên as seguintes descrições perimétricas, delimitadas por poligonais fechadas definidas por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP n.º 9185 - 151 - D 1, a saber:
"GLEBA 1"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7 394.900 N e 317.002 E; daí, com um azimute plano de 256°19' e uma distância de 152,32 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.394.864 N e 316.854 E; dai, com um azimute plano de 227°20' e uma distância de 121,02 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.782 N e 316.765 E; dai, com um azimute plano de 192°15' e uma distância de 23.54 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.394.759 N e 316.760 E: daí, com um azimute plano de 258°06' e uma distância de 19,42 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.394.755 N e 316.741 E; daf, com um azimute plano de 346°45' e uma distância de 34.93m; segue até o ponto "6" de coordenadas 7.394.789 N e 316.733 E: daí. com um azimute plano de 50°14' e uma distância de 146.99 m. segue até o ponto "7" de coordenadas 7.394.883 N e 316.846 E; daí, com um azimute plano de 76°40' e uma distância de 156,20 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.394.919 N e 316.998 E; daí, com um azimute plano de 168°06' e uma distância de 19,42 m, segue até o ponto "1", inicio da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 6.863,50 metros quadrados.
"GLEBA 2"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.394.776 N e 316.683 E; dai, com um azimute plano de 216°24' e uma distância de 123,00 m; segue até o ponto "2" de coordenadas 7.394.677 N e 316.610 E; daí, com um azimute plano de 264°59' e uma distância de 114,44 m, segue até o ponto ''3" de coordenadas 7.394.667 N e 316.496 E; daí, com um azimute plano de 215°21' e uma distância de 38,01 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.394.636 N e 316.474 E; daí, com um azimute plano de 304°30' e uma distância de 19,42 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.394.647 N e 316.458 E; daí, com um azimute plano de 33°41' e uma distância de 46,87 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.394.686 N e 316.484 E; daí, com um azimute plano de 14°29' e uma distância de 114,53 m, segue até o ponto "7" de coordenadas 7.394.697 N e 316.598 E; daí, com um azimute plano de 35°14' e uma distância de 112.65 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.394.789 N e 316.663 E; daí, com um azimute plano de 123°01' e uma distância de 23,85 m, segue até o ponto "1", inicio da descrição deste perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 5.865,50 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construcao de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegettaçõess permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilisando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida á prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator á demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, alem das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.