DECRETO N. 1.784, DE 26 DE JUNHO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, áreas
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a
construção da Sub-Adutora de Osasco - Vila Iracema -
Trecho VI, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para
abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de março
de 1969, sa áreas de terra abaixo descritas e respectivas
benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São
Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a
construção da Sub-Adutora de Osasco - Vila Iracema Trecho
VI, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao
abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, pianos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - As áreas tên as seguintes
descrições perimétricas, delimitadas por
poligonais fechadas definidas por coordenadas UTM, de acordo com a
planta cadastral da COMASP n.º 9185 - 151 - D 1, a saber:
"GLEBA 1"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7 394.900 N e 317.002 E; daí,
com um azimute plano de 256°19' e uma distância de 152,32 m,
segue até o ponto "2" de coordenadas 7.394.864 N e 316.854 E;
dai, com um azimute plano de 227°20' e uma distância de
121,02 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.782 N e
316.765 E; dai, com um azimute plano de 192°15' e uma
distância de 23.54 m, segue até o ponto "4" de coordenadas
7.394.759 N e 316.760 E: daí, com um azimute plano de
258°06' e uma distância de 19,42 m, segue até o ponto
"5" de coordenadas 7.394.755 N e 316.741 E; daf, com um azimute plano
de 346°45' e uma distância de 34.93m; segue até o
ponto "6" de coordenadas 7.394.789 N e 316.733 E: daí. com um
azimute plano de 50°14' e uma distância de 146.99 m. segue
até o ponto "7" de coordenadas 7.394.883 N e 316.846 E;
daí, com um azimute plano de 76°40' e uma distância de
156,20 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.394.919 N e
316.998 E; daí, com um azimute plano de 168°06' e uma
distância de 19,42 m, segue até o ponto "1", inicio da
descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 6.863,50 metros quadrados.
"GLEBA 2"
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.394.776 N e 316.683 E; dai, com um
azimute plano de 216°24' e uma distância de 123,00 m; segue
até o ponto "2" de coordenadas 7.394.677 N e 316.610 E;
daí, com um azimute plano de 264°59' e uma distância
de 114,44 m, segue até o ponto ''3" de coordenadas 7.394.667 N e
316.496 E; daí, com um azimute plano de 215°21' e uma
distância de 38,01 m, segue até o ponto "4" de coordenadas
7.394.636 N e 316.474 E; daí, com um azimute plano de
304°30' e uma distância de 19,42 m, segue até o ponto
"5" de coordenadas 7.394.647 N e 316.458 E; daí, com um azimute
plano de 33°41' e uma distância de 46,87 m, segue até
o ponto "6" de coordenadas 7.394.686 N e 316.484 E; daí, com um
azimute plano de 14°29' e uma distância de 114,53 m, segue
até o ponto "7" de coordenadas 7.394.697 N e 316.598 E;
daí, com um azimute plano de 35°14' e uma distância de
112.65 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.394.789 N e
316.663 E; daí, com um azimute plano de 123°01' e uma
distância de 23,85 m, segue até o ponto "1", inicio da
descrição deste perímetro. A poligonal acima
definida encerra uma área de 5.865,50 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construcao de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegettaçõess permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilisando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida á
prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator
á demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, alem das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.