DECRETO N. 1.841, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Dispõe sobre dispensa de ponto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
funcionários, cujas atividades no serviço público
se vinculem à área da bioquímica clínica,
deixarem de comparecer ao serviço em razão de sua
participação no I Congresso Latino Americano de
Bioquímica Clinica e 'III Congresso Brasileiro de
Análises Clínicas, a realizarem-se no período de
25 a 29 de novembro de 1973, em Porto Alegre - Rio Grande do Sul.
Artigo 2.º - Para a fruição da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender
às determinações contidas no Decreto n.
52.322, de 18 de novembro de 1969, comprovando, essencialmente. a
estreita relação existente entre os objetivos dos
certames e as funções que desempenham no serviço
público.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 1.841, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Dispõe sobre dispensa de ponto
Retificação
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício
Onde se lê: sua participação no I Congresso Latino
Americano de Bioquímica Clínica........................
Leia-se: sua participação no 'II Congresso Latino
Americano de Bioquímica Clínica..........................