DECRETO N. 1.851, DE 3 DE JULHO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a
construção da Casa de Bombas de Santo Angelo, integrante
do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de
água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de
Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei
Federal n. 3.365. de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de
março de 1969, a área de terra abaixo descrita e
respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande
São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a
construção da Casa de Bombas de Santo Angelo, integrante
do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único -
A desapropriação ou constituição de
servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou
parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de
conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A
área tem a seguinte descrição perimétrica,
delimitada por uma poligonal fechada, definida por coordenadas UTM, de
acordo com a planta cadastral da COMASP n.º 5040 - 151' - C 1, a
saber: Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.387.940 N e 375.840 E; dai,
com um azimute plano de 348º41' e uma distância de 107,08m,
segue até o ponto "2" de coordenadas 7.388.045 N e 375.819 E;
dai, com um azimute plano de 288º09' e uma distância de
145,96 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.387.968 N e 375
695 E; daí, com um azimute plano de 175º36' e uma
distância de 13,04 m segue até o ponto "4" de coordenadas
7.387.955 N e 375.696 E; daí, com um azimute plano de
83º31' e uma distância de 44,28 m, segue até o ponto
"5" de coordenadas 7.387 960 N e 375.740 E; daí, com um azimute
plano de 63º26' e uma distância de 44 72 m segue até
o ponto "6' de coordenadas 7.387.980 N e 375.780 E; daí, com um
azimute plano de 159º19' e uma distância de 56,65 m, segue
até o ponto "7" de coordenadas 7.387 927 N e 375.800 E;
daí, com um azímute piano de 71º59' e uma
distância de 42, 06 m, segue até o porta "1",
início da descrição deste perímetro. A
poligonal acima definida encerra uma área de 7.347 00 metros
quadrados.
Artigo 3 º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem:
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes:
III - o movimento de terra ao longo dos tubos. estruturas ou blocos de ancoragem:
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada ás
mesmas.
§ 1.º -
Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente á
faixa objeto da servidão podendo o serviente usá-la para
seu livre trânsito, observadas as limitações
ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer
pretensão dos proprietários servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidão
deverá ser submetida a prévia aprectação da
COMASP.
§ 3.º - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator à demolição ou
remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida.
além das perdas, e danos cabiveis.
Artigo 4.º - A
desapropriação ou a servidão de passagem de que
trata este Decreto são declaradas de natureza urgente para os
fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3. 365, de 21 de junho de
1941 com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio
de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 3 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário aos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 1.851, DE 3 DE JULHO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à
construção da Casa de Bombas de Santo Angelo, integrante
do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de
água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia
Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
Retificação
No Artigo 2.° - Inicia
no ponto «1».................
Onde se lê: daí, com um azimute plano de 288°09' e uma
distância de 145,96 m, segue até o ponto «3»
Leia-se: daí, com um azimute plano de 238°09' e uma
distância de 145,96 m, segue até o ponto
«3».............