DECRETO N. 1.851, DE 3 DE JULHO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção da Casa de Bombas de Santo Angelo, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365. de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a construção da Casa de Bombas de Santo Angelo, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal fechada, definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP n.º 5040 - 151' - C 1, a saber: Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.387.940 N e 375.840 E; dai, com um azimute plano de 348º41' e uma distância de 107,08m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.388.045 N e 375.819 E; dai, com um azimute plano de 288º09' e uma distância de 145,96 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.387.968 N e 375 695 E; daí, com um azimute plano de 175º36' e uma distância de 13,04 m segue até o ponto "4" de coordenadas 7.387.955 N e 375.696 E; daí, com um azimute plano de 83º31' e uma distância de 44,28 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.387 960 N e 375.740 E; daí, com um azimute plano de 63º26' e uma distância de 44 72 m segue até o ponto "6' de coordenadas 7.387.980 N e 375.780 E; daí, com um azimute plano de 159º19' e uma distância de 56,65 m, segue até o ponto "7" de coordenadas 7.387 927 N e 375.800 E; daí, com um azímute piano de 71º59' e uma distância de 42, 06 m, segue até o porta "1", início da descrição deste perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 7.347 00 metros quadrados.
Artigo 3 º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem:
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes: 
III - o movimento de terra ao longo dos tubos. estruturas ou blocos de ancoragem:
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada ás mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente á faixa objeto da servidão podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão deverá ser submetida a prévia aprectação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida. além das perdas, e danos cabiveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3. 365, de 21 de junho de 1941 com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 3 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário aos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 1.851, DE 3 DE JULHO DE 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Casa de Bombas de Santo Angelo, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

Retificação
No Artigo 2.° - Inicia
no ponto «1».................
Onde se lê: daí, com um azimute plano de 288°09' e uma distância de 145,96 m, segue até o ponto «3»
Leia-se: daí, com um azimute plano de 238°09' e uma distância de 145,96 m, segue até o ponto «3».............