DECRETO N. 1.853, DE 3 DE JULHO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem arer de terra
e respectivas benfeitorias, necessárias construção
do Reservatório de Taboão da Serra - Alça 0este.
integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de
água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia
Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termor do Artigo 34 inciso XXIII, da Constituição do
Estado combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei
Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP. nos
termos do Decreto-Lei Estadual n. 10 de 21 de março de 1969 a
área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias,
situadas nos municípios da Gran- de São Paulo, Estado de
São Paulo, necessárias à construção
do Reservatório da " Taboão da Serra - Alça Oeste,
integrante do Sistema Adutor Metropolitano SAM, destinado ao
abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão da passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta
cadastral da COMASP n.º 4032 - 151 - CI a saber:
Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.388.337 N e 317.375 E; daí,
com um azimute plano de 169º 49º e uma distância de
39,82 m. segue até o ponto "2" de coordenadas 7.388.298 N e
317.382 E; daí com um azimute plano da 115º16' e uma
distância de 79,62 m, segue até o ponto "3" de coordenadas
7.388.264 N e 317.454 E: daí com um azimute plano de 175º43
e uma distância de 67,19 m segue até o ponto "4" de
coordenadas 7.388.197 N e 317.459 E; daí, com um azimute plano
de 263"25' e uma distância de 104,69 m segue até o ponto
"5" de coordenadas 7.388.185 N e 317.355 E; daí, com um azimute
plano da 352º24" e uma distância de 45,40 m, segue
até o ponto "6" de coordenadas 7.388.230 N e 317.349 E:
daí, com um azimute plano de 323º18' e uma distância
de 63,60, segue até o ponto "7" de coordenadas 7.388 281 N e
317.311 E; daí, com um azimute piano de 347'59 e uma
distância de 48,05 m, segue até o ponto "8" de coordenadas
7.388.328 N e 317.301 E; daí com um azimute plano de 83º03'
e uma distância de 74,55 m, segue até o ponto "1"
início da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma area de 14.349,00 metros quadrados.
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP.
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir: ,
I - a constuição de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à
prévia apreciação da COMASP.
§ 3° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator
á demonção ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente para os fins do Artigo 15, do
Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786 de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo
- COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1973.
LAUDO NATEL.
Jose Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil aos 3 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.