DECRETO N. 1.859, DE 4 DE JULHO DE 1973

Classifica funções nas Secretarias da Fazenda, Saúde e Promoção Social para efeito de atribuição de "pro labore" e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.°. - Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções abaixo relacionadas das Secretarias da Fazenda, Saúde e Promoçaõ Social ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Na Secretaria da Fazenda, na Coordenadoria da Administração Finaceira, no Departamento de Finanças do Estado, conforme o Decreto n. 52.950, de 7 de junho de 1972, na referência "19", 1 (uma) função de Chefe de Seção, destinada a Seção de Caixa de Bonus Rotativos, da Divisão de Caixas e Valores.
II - Na Secretaria da Saúde, na Coordenadoria de Assistência Hospitalar, no Departamento de Hospitais Gerais e Especiais, no Instituto de Cardiologia, no Serviço de Administração, conforme o Decreto n. 52.529, de 17 de setembro de 1970, na referência "16", 1 (uma) função de Encarregado de Setor, destinada ao Setor de Caldeiras e Instalações, da Seção de Administração do Patrimônio. .
III - Na Secretaria da Promoção Social, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, no Departamento de Acolhimento e Triagem, na Divisão de Atendimento Geral, conforme o Decreto n. 52.701, de 11 de março de 1971 e o Decreto n. 52.878, de 10 de fevereiro de 1972, na referência "23", 1 (uma) função de Chefe de Seção, destinada a Seção Médico-Odontológica, do Serviço de Atendimento Especilizado.
Artigo 2.° - Fica revogado o inciso II do Artigo 1.° do Decreto n. 370, de 26 de setembro de 1972, que classifica uma função de Chefe de Seção, na Seção da Caixa da Moeda, da Divisão de Caixas e Valores.
Artigo 3.° - Os Secretários da Fazenda, Saúde e Promoção Social fixarão, através de ato especifico, o valor dos "pro labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a desempenhar as fun- ções classificadas no artigo primeiro.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da aplicação deste deereto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.° - Este deereto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1973.
LAUDO NATEL.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 4 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.