DECRETO N. 1.859, DE 4 DE JULHO DE 1973
Classifica funções nas Secretarias da Fazenda, Saúde e Promoção Social para efeito de atribuição de "pro labore" e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.°. - Para efeito de atribuição do "pro labore"
de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as
funções abaixo relacionadas das Secretarias da Fazenda,
Saúde e Promoçaõ Social ficam classificadas na
seguinte conformidade:
I - Na Secretaria da Fazenda,
na Coordenadoria da Administração Finaceira, no
Departamento de Finanças do Estado, conforme o Decreto n.
52.950, de 7 de junho de 1972, na referência "19", 1 (uma)
função de Chefe de Seção, destinada a
Seção de Caixa de Bonus Rotativos, da Divisão de
Caixas e Valores.
II - Na Secretaria da
Saúde, na Coordenadoria de Assistência Hospitalar, no
Departamento de Hospitais Gerais e Especiais, no Instituto de
Cardiologia, no Serviço de Administração, conforme
o Decreto n. 52.529, de 17 de setembro de 1970, na referência
"16", 1 (uma) função de Encarregado de Setor, destinada
ao Setor de Caldeiras e Instalações, da
Seção de Administração do Patrimônio.
.
III - Na Secretaria da
Promoção Social, na Coordenadoria dos Estabelecimentos
Sociais do Estado, no Departamento de Acolhimento e Triagem, na
Divisão de Atendimento Geral, conforme o Decreto n. 52.701, de
11 de março de 1971 e o Decreto n. 52.878, de 10 de fevereiro de
1972, na referência "23", 1 (uma) função de Chefe
de Seção, destinada a Seção
Médico-Odontológica, do Serviço de Atendimento
Especilizado.
Artigo 2.° - Fica revogado o inciso II do Artigo 1.° do
Decreto n. 370, de 26 de setembro de 1972, que classifica uma
função de Chefe de Seção, na
Seção da Caixa da Moeda, da Divisão de Caixas e
Valores.
Artigo 3.° - Os Secretários da Fazenda, Saúde
e Promoção Social fixarão, através de ato
especifico, o valor dos "pro labore"
a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a
desempenhar as fun- ções classificadas no artigo primeiro.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste deereto correrão a conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 5.° - Este deereto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1973.
LAUDO NATEL.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 4 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.