DECRETO N. 1.893, DE 5 DE JULHO DE 1973
Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
servidores públicos, da administração centralizada
e descentralizada, deixarem de comparecer ao serviço por motivo
de sua participação na «II Assembléia Geral
do Conselho de Igrejas Evangélicas Metodistas da América
Latina - CLEMAL» e da «Reunião Extraordinária
do Conselho Geral da Igreja Metodista do Brasil», a se realizarem
no período de 16 a 27 de julho de 1973, no Rio de Janeiro,
Guanabara.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de
30 (trinta) dias, comprovar sua efetiva participação no
Conclave, mediante apresentação de atestado ou
certificado de frequência fornecido pela entidade promovedora da
Convenção..
Parágrafo único - A inobservância do
disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos
correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados
como faltas injustificadas.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.