DECRETO N. 1.893, DE 5 DE JULHO DE 1973

Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os servidores públicos, da administração centralizada e descentralizada, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação na «II Assembléia Geral do Conselho de Igrejas Evangélicas Metodistas da América Latina - CLEMAL» e da «Reunião Extraordinária do Conselho Geral da Igreja Metodista do Brasil», a se realizarem no período de 16 a 27 de julho de 1973, no Rio de Janeiro, Guanabara.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de 30 (trinta) dias, comprovar sua efetiva participação no Conclave, mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência fornecido pela entidade promovedora da Convenção..
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.