DECRETO N. 1.917, DE 11 DE JULHO DE 1973
Declara de utilidade
pública para fins de desapropriação pela FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., terras, benfeitorias e mais bens imóveis
situados no município de Jacupiranga
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos
do inciso 'IV do artigo 34 da Emenda Constitucional n. 2, de 30 de
outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º, 3.º e 6.º
do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com as
modificações da Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de
1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública a
fim de serem desapropriadas pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por
via amigável ou judicial, as áreas de terreno e eventuais
benfeitorias, com aproximadamente 1.005.000,00 m² (hum milhão e
cinco mil metros quadrados), para a construção do Ramal
Férreo Juquiá-Cajati, áreas essas configuradas na
planta 678-201 situadas entre as estacas 1500 a 2170 -/- 17,00 m do
eixo locado
Artigo 2.º - As áreas de terreno de que trata o
artigo anterior, que serão individualizadas em plantas
detalhadas, constam pertencer a Paracelso Soares Lemos e outros.
Artigo 3.º - As desapropriações de que trata
o artigo 1.º são declaradas de natureza urgente para os efeitos do
artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 2 786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas para execução do presente decreto correrão por conta da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Flavio Prestes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 1.917, DE 11 DE JULHO DE 1973
Declara de utilidade
pública para fins de desapropriação pela FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., terras, benfeitorias e mais bens imóveis
situados no município de Jacupiranga
Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.° - As
desapropriações........................
para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei Federal , n. 2.786, de 21
de maio de 1956.
Leia-se:
Artigo 3.° - As desapropriações para os efeitos do
artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei Federal n. 2.786, de 21 de maio de 1956.