DECRETO N. 1.963, DE 17 DE JULHO DE 1973

Dispõe sôbre a revisão de proventos de Inativos aposentados em cargos de Tesoureiro

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos dos inativos que se aposentaram, antes de 28 de fevereiro de 1970, no cargo de Tesoureiro, devem ser revistos, por força do Artigo 32 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, modificado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, com base no cargo de Tesoureiro, referência "15"
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste deereto correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 1.963, DE 17 DE JULHO DE 1973

Dispõe sôbre a revisão de proventos de inativos aposentados em cargos de Tesoureiro

Retificação
Onde se lê: Artigo 1.° - Os proventos dos inativos que se aposentarem,
 Leia-se: Artigo 1.° - Os proventos dos inativos que se aposentaram,