DECRETO N. 1.965, DE 18 DE JULHO DE 1973
Dispõe sobre o pagamento
das faturas emitidas pela Petróleo Brasileiro S. A.
Petrobrás - ou por Subsidiárias por ela
constituídas, contra órgãos do Governo do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para propiciar adequada
sistematização nas providências ligadas as
aquisições de derivados de petróleo por parte de
órgãos do Governo do Estado, o pagamento das faturas
emitidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - ou
por Subsidiárias por ela constituídas, contra
órgãos da Administração Direta e Autarquias
Estaduais, far-se-á de acordo com os dispositivos de
convênio a ser celebrado entre aquela Empresa e o Banco do Estado
de São Paulo S.A., nos termos aprovados pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 2.º - A Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda
baixará normas disciplinadoras dos procedimentos a serem
adotados para o cumprimento do disposto no presente decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.