DECRETO N. 1.965, DE 18 DE JULHO DE 1973

Dispõe sobre o pagamento das faturas emitidas pela Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás - ou por Subsidiárias por ela constituídas, contra órgãos do Governo do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para propiciar adequada sistematização nas providências ligadas as aquisições de derivados de petróleo por parte de órgãos do Governo do Estado, o pagamento das faturas emitidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - ou por Subsidiárias por ela constituídas, contra órgãos da Administração Direta e Autarquias Estaduais, far-se-á de acordo com os dispositivos de convênio a ser celebrado entre aquela Empresa e o Banco do Estado de São Paulo S.A., nos termos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - A Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda baixará normas disciplinadoras dos procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no presente decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.