DECRETO N. 1.966, DE 18 DE JULHO DE 1973
Aplica disposições
da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, a cargos da
Superintendência de Saneamento Ambiental
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a
vista do disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se o sistema de níveis
estabelecido pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as
classes de execução, encarregatura e assistência,
da Parte Especial do Quadro da Superintendência de Saneamento
Ambiental para cujos cargos e exigida habilitação
profissional universitária.
Artigo 2.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a
diferenciação pecuniária da classe em razão
dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo
3.º da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972.
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 3.º - Observado o disposto no parágrafo
único do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, poderão ser atribuídos às Classes
referidas no artigo 1.º até 4 níveis identificados
pelos algarismos I a IV.
§ 1.º - Na progressão do funcionário de
um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha
sido atribuído no nível anterior.
§ 2.º - A eventual correspondência entre os
valores dos níveis fixados para cada classe, não importa
em equiparação para qualquer efeito.
§ 3.º - Ao ocupante de cargo das classes de
encarregatura será atribuído, além do nível
que lhe corresponder, percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre
esse nível.
§ 4.º - Em caso de substituição ou de
designação para responder pelas funções de
cargo vago, o funcionário fará jús, além do
valor do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no
parágrafo anterior.
Artigo 4.º - A passagem do funcionário de um para outro nível da Classe far-se-á mediante progressão.
§ 1.º - A distribuição percentual de
funcionários de cada classe pelos níveis será
fixado em decreto.
§ 2.º - Só poderáo concorrer a
progressão os funcionários que possuam diploma de escola
superior, ou habilitação profissional legal,
correspondente à classe.
Artigo 5.º - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
Artigo 6.º - A contagem de tempo para efeito de
interstício no nível não se interrompe quando o
funcionário for nomeado para o exercício de cargo em
comissão, designado para substituição ou para
responder pelas funções de cargo vago.
Artigo 7.º - A progressão do funcionário de um
para outro nível far-se-á mediante provas e
avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Artigo 8.º - O tempo em que o funcionário estiver
afastado, nos termos dos Artigos 78 e 81 da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, será conciderado para efeito de
interstício no nível.
Artigo 9.º - O valor do Nível I das classes ou grupo
de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto,
fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de
14 de dezembro de 1972.
Artigo 10 - Para o funcionário não sujeito a
regime especial de trabalho, o valor do nível
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o
respectivo nível da classe.
Artigo 11 - O valor correspondente ao nível não se
incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer
efeito.
Parágrafo único - Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe.
2. a correspondente a
diferença entre o valor do Nível I e o do nível em
que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30
(um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora
instituído.
3. a correspondente ao percentual de que trata o § 3.º do artigo 3.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 12 - As vantagens pecuniarias ou
gratificações de qualquer natureza não
incidirão sobre o valor do nível.
Artigo 13 - A nomeação para os cargos abrangidos
por este decreto far-se-á no Nível I; e, as demais formas
de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o
funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 14 - Para efeito de progressão, não
serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de
família, a idade do funcionário, o tempo de
serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço
público.
Artigo 15 - Caberá a Comissão Especial de
Progressão (CEPRO) criada pelo Artigo 24 da Lei Complementar n.
75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas
necessárias ao processamento da progressão.
Artigo 16 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Especial do
Quadro da Superintendência de Saneamento Ambiental os cargos de
direção técnica, ressalvada a
situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 17 - A primeira progressão só se
processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o
regulamento estabelecer.
Artigo 18 - Nos termos do disposto no parágrafo
único do Artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro
de 1972, as despesas decorrentes da execução deste
decreto correrão a conta de dotações
próprias do Orçamento Programa da Autarquia,
suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25
do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro
de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários da Parte Especial
do Quadro da superintendência de Saneamento Ambiental ocupantes
de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto ficam classificados no
Nível I da respectiva classe.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser
classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para
cada nível, as exigências previstas no artigo 7.º
deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual
ou superior ao interstício fixado para esses níveis,
observado o disposto no artigo 6.º.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo será contado até 1.º de Janeiro de 1973.
Artigo 3.º - Aos aposentados em cargos pertencentes as
classes abrangidas pelo artigo 1.º deste decreto, será
atribuido, como vantagem não incorporável aos proventos o
valor do Nível I, fixado para a respectiva classe, observado o
disposto no .§ 3.º do artigo 3.º e no artigo 10.