DECRETO N. 1.991, DE 18 DE JULHO DE 1973

Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os servidores públicos da administração centralizada e descentralizada exercendo mandato de Vereador, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação no VIII Encontro Nacional de Vereadores, a realizar-se na cidade de Aracaju, Sergipe, no periodo de 2 a 5 de agosto de 1973.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de 30 (trinta) dias, comnrovar sua efetiva participação no Conclave mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência fornecido pela entidade promovedora da Convenção.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1973.
SAUDO NATEL
Henri 'Couri Aidar Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Públicado na casa civil aos 18 de julhp de 1973
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.