DECRETO N. 1.991, DE 18 DE JULHO DE 1973
Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os servidores
públicos da administração centralizada e
descentralizada exercendo mandato de Vereador, deixarem de comparecer
ao serviço por motivo de sua participação no VIII
Encontro Nacional de Vereadores, a realizar-se na cidade de Aracaju,
Sergipe, no periodo de 2 a 5 de agosto de 1973.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de
30 (trinta) dias, comnrovar sua efetiva participação no
Conclave mediante apresentação de atestado ou certificado
de frequência fornecido pela entidade promovedora da
Convenção.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo
acarretará desconto nos vencimentos correspondentes aos dias de
afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1973.
SAUDO NATEL
Henri 'Couri Aidar Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Públicado na casa civil aos 18 de julhp de 1973
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.