DECRETO N. 2.059, DE 30 DE JULHO DE 1973
Dispõe sôbre dispensa de ponto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os servidores
públicos, da administração centralizada e
descentralizada, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de
sua participação no II Seminário Estadual de
Cooperativismo, a realizar-se na cidade de Águas de São
Pedro, Estado de São Paulo, nos dias 2 e 4 de agosto de 1973.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de
30 (trinta) dias, comprovar sua efetiva participação no
conclave, mediante apresentação de atestado ou
certificado de frequencia fornecido pela entidade promovedora da
convenção.
Parágrafo único - A inobservância do
disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos
correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados
como faltas injustificadas.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.