DECRETO N. 2.134, DE 10 DE AGOSTO DE 1973

Dispõe sôbre dispensa de ponto

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todo os efeitos legais, os dias em que os Farmacêuticos e Cirurgiões Dentistas, funcio nários públicos, deixarem de comparecer ao serviço, por motivo de sua participa ção nas Jornadas "Farmacêutica" e "Odontológica" Internacionais de Araraquara, promovidas pela Faculdade de Farmácia e Odontologia daquela cidade, com realização, respectivamente, assinalada para o período de 6 a 11 e 13 a 17 do corrente.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo ante rior, deverão os interessados atender as determinações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, comprovando, sobretudo, a estreita relação existente entre os objetivos dos certames e as funções que desempenham no ser viço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, secretario de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.