DECRETO N. 2.134, DE 10 DE AGOSTO DE 1973
Dispõe sôbre dispensa de ponto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todo os efeitos legais, os dias em que os
Farmacêuticos e Cirurgiões Dentistas, funcio nários
públicos, deixarem de comparecer ao serviço, por motivo
de sua participa ção nas Jornadas "Farmacêutica" e
"Odontológica" Internacionais de Araraquara, promovidas pela
Faculdade de Farmácia e Odontologia daquela cidade, com
realização, respectivamente, assinalada para o
período de 6 a 11 e 13 a 17 do corrente.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem
prevista no artigo ante rior, deverão os interessados atender as
determinações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de
novembro de 1969, comprovando, sobretudo, a estreita
relação existente entre os objetivos dos certames e as
funções que desempenham no ser viço
público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, secretario de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.