DECRETO N. 2.157, DE 14 DE AGOSTO DE 1973
Dispõe sôbre gratificação nos Institutos Isolados de Ensino Superior
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Os Servidores Técnicos e Administrativos dos Institutos Isolados
de Ensino Superior, Autarquias Educacionais de Regime Especial,
vinculadas a CESESP, designados para exercerem
funções de Encarregatura, Chefe e Direção,
farão jus à gratificação nos termos deste
Decreto.
§ 1.º
- As designações serão feitas pelo Diretor do
Instituto, ouvida previamente a CESESP, nos termos do artigo, o das
Disposições Transitórias dos Decretos 52.838, de 3
de fevereiro de 1971 e 52.658, de 17 de fevereiro de 1971.
§ 2.º
- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao servidor designado
para exercer, função de secretário equivalente a
CD-11, com exercício junto ao Gabinete da Divisão do Instituto.
Artigo 2.º -
A gratificação a vez paga será a diferença
entre a remuneração da função para a qual o
servidor foi designado e a remuneração do cargo ou
função exercida.
Parágrafo único
- A gratificação prevista no "caput" não se
incorporará à remuneração como vantagem
para nenhum efeito.
Artigo 3.º -
As gratificação prevista no "caput" não se
insarão a medida em que forem sendo publicados e implantados os
respectivos Quadros de Pessial de cada Instituto.
Artigo 4.º - As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto
correrão por conta das dotações próprias
consignadas nos orçamentos respectivos.
Artigo 5.º - O presente crédito entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agôsto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsáel pelo S.N.A.
DECRETO N. 2.157, DE 14 DE AGOSTO DE 1973
Dispõe sôbre gratificação nos Institutos Isolados de Ensino Superior
Retificação
Artigo 1.º - Os Servidores Técnicos e Administrativos