DECRETO N. 2.171, DE 15 DE AGOSTO DE 1973
Dispõe sôbre dispensa de ponto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais os dias em que os
funcionários, cujas atividades no serviço público se
vinculem a área da Computação Eletrônica,
deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua
participação no VI Congresso Nacional de Processamento de
Dados, a realizar-se no periodo de 15 a 19 de outubro de 1973, no
Estado da Guanabara.
Artigo 2.° - Para a fruição da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender as
determinações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de
novembro de 1969, comprovando, sobretudo, a estreita
relação existente entre os objetivos do certame e as
funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.