DECRETO N. 2.197, DE 21 DE AGOSTO DF 1973
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem áreas
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a
construção Centro Metropolitano de
Reservação - Parque do Estado integrante do Sistema
Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande
São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de
São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, Governador do Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2°, 6° e 40 do Decreto-Lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de
março de 1969, as áreas de terra abaixo descritas e
respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande
São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a
construção do Centro Metropolitano de
Reservação - Parque do Estado, integrante do Sistema
Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água
da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou constituição de servidão de passagem
poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os
projetos, planos e critérios de conveniência e
oportunidade da COMASP.
Artigo 2° - As
áreas têm as seguintes descrições
perimétricas, delimitadas por poligonais fechadas definidas por
coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP n° 2718
- 151 - C1, a saber:
«GLEBA 1»: Inicia no ponte «1» de coordenadas
7.384.534 N e 335.460 E; daí, com um azimute plano de
321°34' e uma distância de 37,01 m segue até o ponto
«2» de coordenadas 7.384.563 N e 335.437 E; daí, com
um azimute plano de 338°35' e uma distância de 54,78 m, segue
até o ponto «3» de coordenadas 7.384.614 N e 335.417
E; daí, com um azimute plano de 356°03' e uma
distância de 58,14 m segue até o ponto «4» de
coordenadas 7.384.672 N e 335.413 E; daí, com um azimute plano
de 24°51' e uma distância de 104,69 m, segue até o
ponto «5» de coordenadas 7.384.767 N e 335.457 E;
daí, com um azimute plano de 68°ll' e uma distância de
16,16 m, segue até o ponto «6» de coordenadas
7.384.773 N e 335.472 E; daí, com um azimute piano de 197°31
e uma distância de 39,85 m, segue até o ponto
«7» de coordenadas 7.384.735 N e 335.460 E; daí, com
um azimute de 205°27' e uma distância de 46,52 m, segue
até o ponto «8» de coordenadas 7.384 693 N e 335.440
E; daí, com um azimute plano de 180°00' e uma
distância de 43,00 m, segue até o ponto «9» de
coordenadas 7.384.650 N e 335.440 E; daí, com uin azimute plano
de 15l°46' e uma distância de 46,53 m, segue até o
ponte «10» de coordenadas 7.384.609 N e 335.462 E;
daí, com um azimute plano de 60°34 e uma distância de
44,78 m, segue até o ponto «11» de coordenadas
7.384.631 N e 335.501 E; daí com um azimute plano de 131°25'
e uma distância de 90,69 m, segue até o ponto
«12» de coordenadas 7.384.571 N e 335.569 E; daí,
com um azimute plano de 173°01' e uma distância de 49,37 m,
segue até o ponto «13» de coordenadas 7.384.522 N e
335.575 E; daí, com um azimute plano de 112°46' e uma
distância de 54,23 m segue até o ponto «14» de
coordenadas 7.384.501 N e 335.625 E; daí, com um azimute plano
de 130°06 uma distância de 24,84 m, segue até o ponto
«15» de coordenadas 7.384.485 N e 335.644 E; daí,
com um azimute plano de 284°54' e uma distância de 190,41 m,
segue até o ponto «1», início da
descrição deste perímetro
A poligonal acima definida encerra uma área de 16.292,50 metros quadrados.
"Gleba 2": Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.384.380 N e 335.564 E;
daí com um azimute plano de 326°53' e uma distância de
164,75m sesue até o ponto "2" de coordenadas 7.384.518 N e
335.474 E; daí, com um azimute plano de 104°16' e uma
distância de 56,75m, segue até o ponto "3" de coordenadas
7.384 504 N e 335.529 E; daí, com um azimute plano de
107°16' e uma distância de 94,25m segue até o ponto
"4" de coordenadas 7.384.476 N e 335.619 E; daí com um azimute
plano de 209°48' e uma distância de 110,64m, segue até
o ponto "1" início da descrição deste
perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de
8.255,00 metros quadrados.
"Gleba 3": Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.384.288 N e 335.549 E;
daí, com um azimute plano de 10°29' e uma distância de
54,92m segue até o ponto "2" de coordenadas 7.384.342 N e
335.559 E; daí, com um azimute plano 7.384.450 N e 335.622 E;
daí, com um azimute plano de 58°48' e uma distância de
44,42m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.384.473 N e 335
660 E; daí, com um azimute plano de 143°58' e uma
distância de 13,60m, segue até o ponto "5" , de
coordenadas 7.384.462 N e 335.668 E; daí, com um azimute plano
de 228°42' e uma distância de 54,56m, segue até o
ponto "6" de coordenadas 7.384 426 N e 335.627 E; daí, com um
azimute plano de 203°36' e uma distância de 147,33m segue
até o ponto "7" de coordenadas 7.384 291 N e 335.568 E;
daí, com um azimute plano de 261°01' e uma distância
de 19,24m, segue até o ponto "1" início da
descrição deste perímetro. A poligonal acima
definida encerra uma área de 4.519,00 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida-à
prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator
à demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
Decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.