DECRETO N. 2.197, DE 21 DE AGOSTO DF 1973

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem áreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção Centro Metropolitano de Reservação - Parque do Estado integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2°, 6° e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1969, as áreas de terra abaixo descritas e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a construção do Centro Metropolitano de Reservação - Parque do Estado, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderão ser efetivadas total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2° - As áreas têm as seguintes descrições perimétricas, delimitadas por poligonais fechadas definidas por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP n° 2718 - 151 - C1, a saber:
«GLEBA 1»: Inicia no ponte «1» de coordenadas 7.384.534 N e 335.460 E; daí, com um azimute plano de 321°34' e uma distância de 37,01 m segue até o ponto «2» de coordenadas 7.384.563 N e 335.437 E; daí, com um azimute plano de 338°35' e uma distância de 54,78 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.384.614 N e 335.417 E; daí, com um azimute plano de 356°03' e uma distância de 58,14 m segue até o ponto «4» de coordenadas 7.384.672 N e 335.413 E; daí, com um azimute plano de 24°51' e uma distância de 104,69 m, segue até o ponto «5» de coordenadas 7.384.767 N e 335.457 E; daí, com um azimute plano de 68°ll' e uma distância de 16,16 m, segue até o ponto «6» de coordenadas 7.384.773 N e 335.472 E; daí, com um azimute piano de 197°31 e uma distância de 39,85 m, segue até o ponto «7» de coordenadas 7.384.735 N e 335.460 E; daí, com um azimute de 205°27' e uma distância de 46,52 m, segue até o ponto «8» de coordenadas 7.384 693 N e 335.440 E; daí, com um azimute plano de 180°00' e uma distância de 43,00 m, segue até o ponto «9» de coordenadas 7.384.650 N e 335.440 E; daí, com uin azimute plano de 15l°46' e uma distância de 46,53 m, segue até o ponte «10» de coordenadas 7.384.609 N e 335.462 E; daí, com um azimute plano de 60°34 e uma distância de 44,78 m, segue até o ponto «11» de coordenadas 7.384.631 N e 335.501 E; daí com um azimute plano de 131°25' e uma distância de 90,69 m, segue até o ponto «12» de coordenadas 7.384.571 N e 335.569 E; daí, com um azimute plano de 173°01' e uma distância de 49,37 m, segue até o ponto «13» de coordenadas 7.384.522 N e 335.575 E; daí, com um azimute plano de 112°46' e uma distância de 54,23 m segue até o ponto «14» de coordenadas 7.384.501 N e 335.625 E; daí, com um azimute plano de 130°06 uma distância de 24,84 m, segue até o ponto «15» de coordenadas 7.384.485 N e 335.644 E; daí, com um azimute plano de 284°54' e uma distância de 190,41 m, segue até o ponto «1», início da descrição deste perímetro
A poligonal acima definida encerra uma área de 16.292,50 metros quadrados.
"Gleba 2": Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.384.380 N e 335.564 E; daí com um azimute plano de 326°53' e uma distância de 164,75m sesue até o ponto "2" de coordenadas 7.384.518 N e 335.474 E; daí, com um azimute plano de 104°16' e uma distância de 56,75m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.384 504 N e 335.529 E; daí, com um azimute plano de 107°16' e uma distância de 94,25m segue até o ponto "4" de coordenadas 7.384.476 N e 335.619 E; daí com um azimute plano de 209°48' e uma distância de 110,64m, segue até o ponto "1" início da descrição deste perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 8.255,00 metros quadrados.
"Gleba 3": Inicia no ponto "1" de coordenadas 7.384.288 N e 335.549 E; daí, com um azimute plano de 10°29' e uma distância de 54,92m segue até o ponto "2" de coordenadas 7.384.342 N e 335.559 E; daí, com um azimute plano 7.384.450 N e 335.622 E; daí, com um azimute plano de 58°48' e uma distância de 44,42m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.384.473 N e 335 660 E; daí, com um azimute plano de 143°58' e uma distância de 13,60m, segue até o ponto "5" , de coordenadas 7.384.462 N e 335.668 E; daí, com um azimute plano de 228°42' e uma distância de 54,56m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.384 426 N e 335.627 E; daí, com um azimute plano de 203°36' e uma distância de 147,33m segue até o ponto "7" de coordenadas 7.384 291 N e 335.568 E; daí, com um azimute plano de 261°01' e uma distância de 19,24m, segue até o ponto "1" início da descrição deste perímetro. A poligonal acima definida encerra uma área de 4.519,00 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida-à prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.