DECRETO N. 2.198, DE 21 DE AGOSTO DE 1973

Declara de utilidade Pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Reservatório de Guaianazes, Alça Leste Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção do Reservatório de Guaianazes, Alça Leste - Trecho I, integrante do Sistema Adutor Metropolitano SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou constituição de servidão de passagem poderá ser efetivadas total ou parcialmente, sendo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal fechada definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP n. 5018 - 151 - D 1, a saber:
Inicia no ponto «1» de coordenadas 7.394.142 N e 355.898 E; daí com um azimute piano de 302°59' e uma distância de 159,77 m segue até o ponto «2» de coordenadas 7.394.229 N e 355.724 E; daí com um azimute piano de 33°14 e uma distância de 107,62 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.394.319 N e 355.823 E; daí com um azimute plano de 138°48' e uma distância de 63,78 m, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.394.271 N e 355.865 E; daí com um azimuite plano de 119°08' e uma distância de 119,08 m, segue até o ponto «5» de coordenaaas 7.394.213 N e 355.969 E; daí com um azimute piano de 133°36 e uma distância de 29,00 m, segue até o ponto «6» de coordenadas 7.394.193 N e 355.990 E; dai com um azimute piano de 218°14' e uma distância de 42,01 m, segue até o ponto «7» de coordenadas 7.394.160 N e 355.964 E; dai com um azimute plano de 254°44' e uma distância de 69,41 m, segue até o ponto «1», início da descrição deste perímetro.
A poligonal acima definida encerra uma área de 18.575,00 metros quadrados.
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringu o uso da propriedade. podendo para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, lndependentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações, ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de aguas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1° - Ficara assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2° - Qualquer pretensão ctos proprietários servientes, diversas da distinação da faixa objeto da servidão, deverá ser sumbetida à prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 1973
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.