DECRETO N. 2.204 DE 22 DE AGOSTO DE 1973
Cria, na Secretaria da Educação, o Centro de Recursos Humanos e Pesquisas Educacionais
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, na Secretaria da
Educação, diretamente subordinado ao Secretário, o
Centro de Recursos Humanos e Pesquisas Educacionais,
órgão de natureza técnico-científica
destinado a oferecer novos métodos e técnicas para o
aperfeiçoamento da educação e do ensino no Estado
de São Paulo.
Artigo 2.° - O Centro de Recursos Humanos e pesquisas Educacionais tem as seguintes atribuições:
I - promover e desenvolver estudos e pesquisas visando à
melhoria da educação e do ensino no Estado de São
Paulo;
II - estudar e propor critérios e normas para
avaliação da eficiência das redes escolares,
públicas e privadas;
III - avaliar as necessidades de capacitação de
recursos humanos para a educação, bem como propor
política para seu desenvolvimento com vistas a adequada e
progressiva formação, atualização e
aperfeiçoamento de pessoal para funções
administrativas, técnicos e docentes;
IV - planejar, executar ou coordenar programas permanentes de
aperfeiçoamento e atualização de professores e
especialistas para o ensino de 1.º e 2.° graus, ajustados as
condições do Estado;
V - acompanhar e avaliar experimentações
pedagógicas desenvolvidas no sistema estadual de ensino e
coordená-las quando solicitado;
VI - participar da elaboração do plano anual de
assistência técnicopedagógica às unidades
subordinadas às Coordenadorias de Ensino de 1.° e 2.°
graus;
VII - desenvolver estudos e pesquisas visando à utilização de novas tecnologias educacionais;
VIII - desenvolver estudos, analisar e propor critérios de utilização do livro e do material didático;
IX - elaborar protótipos de recursos auxiliares de ensino
adequados às disciplinas, áreas de estudo ou atividades
dos currículos de ensino de 1.° e 2.° graus;
X - elaborar e propor programas de cooperação com
universidades e outras instituições de ensino superior,
nacionais e estrangeiras, com vistas a estimular o
aperfeiçoamento e a atualização dos professores e
especialistas em educação;
XI - estabelecer intercâmbio e propor a
celebração de convênios com entidades similares,
públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, com vistas à utilização de
métodos de treinamento e de aperfeiçoamento do recursos
humanos, à realização e à
promoção de investigações
sócio-pedagógicas, bem como à
ampliação de seus recursos técnicos, materiais e
financeiros;
XII - organizar e manter um sistema de coleta de dados e de
informações destinados a atender às necessidades
do sistema estadual de ensino;
XIII - organizar e manter acervo bibliográfico e documentário relacionado com a educação;
XIV - promover a elaboração e a
divulgação de trabalhos especializados relativos a suas
atividades, à educação e ao ensino.
Artigo 3.° - O Centro de Recursos Humanos e Pesquisas Educacionais terá a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Diretor;
II - Serviço de Administração;
III - Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal;
IV - Divisão de Pesquisas e Experimentações Educacionais;
V - Divisão de Tecnologia Educacional;
VI - Divisão de Documentação e Divulgação.
Artigo 4.° - A Biblioteca Central "Embaixador José
Carlos de Macedo Soares", de que trata o Artigo 14. do Decreto n.
52.324, de 1.º de dezembro de 1969, passa a subordinar-se ao
órgão de que trata o inciso VI, do artigo anterior.
Artigo 5.° - Ficam extintos os seguintes órgãos da Secretaria da Educação:
I - a Divisão de Assistência Pedagógica;
II - a Divisão de Documentação e Divulgação;
III - a Divisão de Orientação Técnica, do Departamento de Ensino, Básico;
IV - a Divisão de Orientação Técnica, do Departamento de Ensino Secundário e Normal;
V - o Serviço de Ensino, do Departamento de Ensino Técnico;
VI - o Serviço de Psicotécnica, do Departamento de Ensino Técnico:
VII - a Divisão Técnica da Diretoria do Ensino Agrícola.
Artigo 6.° - O Centro de Recursos Humanos e Pesquisas
Educacionais desenvolverá suas atividades sob a responsabilidade
de um Diretor designado pelo Secretário da
Educação, escolhido entre pessoas de alta
qualificação universitária e comprovada
experiência em matéria de educação e de
administração educacional.
Parágrafo único - Os diretores de divisão
deverão ser escolhidos entre especialistas na área de
atividade de cada uma das divisões.
Artigo 7.° - O Secretário da Educação
baixará Resoluções visando ao cumprimento do
presente decreto.
Artigo 8.° - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 22 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Disposições Transitórias
Artigo 1.° - Os recursos
financeiros e orçamentários dos órgãos
extintos ficam transferidos para o Centro de Recursos Humanos e
Pesquisas Educacionais.
Artigo 2.° - Os servidores em exercício nos
órgãos extintos serão aproveitados pelo Centro, na
medida de suas necessidades.
Artigo 3.° - Os servidores não aproveitados pelo
Centro, serão colocados à disposição do
Departamento de Administração, que providenciará
seu remanejamento para outros órgãos.
Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.