DECRETO N. 2.220, DE 23 DE AGOSTO DE 1973

Dá à Junta de Coordenação Financeira as atribuições de coordenar as operações passivas de crédito e financiamento do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A coordenação de todas as atividades relacionadas com as operações passivas de crédito e financiamento, de que participem órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo fica atribuída à Junta de Coordenação Financeira.
Artigo 2.° - A Junta de Coordenação Financeira fixara, em deliberação as normas de procedimento que deverão ser adotadas para o cumprimento do disposto no presente decreto.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, aos 23 de agosto de 1973.
Oficio G. S. n. 792-73
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que dá a Junta de Coordenação Financeira as atribui- ções de coordenar as atividades relacionadas com as operações passivas de crédito e financiamento de que participem órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo.
O Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, estabelece em seu artigo 5.º, a proibição da prática de quaisquer operações ativas de crédito ou financiamento por parte de órgãos ou entidades públicas do Estado, excetuadas as das instituições financeiras do Sistema de Crédito Estadual.
Entretanto, para as operações passivas de crédito e financiamento existe apenas o Decreto n. 52.950, de 7 de junho de 1972, que reorganizou o Departamento de Finanças do Estado, da Secretaria da Fazenda, dispondo em seu artigo 2.°, inciso IX, o seguinte:
"Artigo 2.° - Constitui o campo funcional do Departamento de Finanças do Estado a execução das atividades centrais referentes ao Sistema Financeiro, abrangendo:
IX - a administração dos serviços da Dívida Pública do Estado e de operações de crédito".
Verifica-se que as operações de crédito em geral, ficam sujeitas a administração do Departamento de Finanças do Estado, que tem sob sua responsalidade a execução de toda atividade central do Sistema Financeira do Estado, portanto, impossibilitado de acompanhar "a priori", com a velocidade exigida, as operações de crédito, principalmente de entidades da administração dsscentralizada.
Para definir com clareza o órgão que deve coordenar as atividades relacionadas com operações passivas de crédito e financiamento em geral buscou-se, na legislação existente, identificar aquele que reune condições legais para desempenhar tão importante atribuição.
Assim, verificou-se que o Decreto Lei n.º 229, de 17 de abril de 1970, que criou a Junta de Coordenação Financeira, atribui à mesma essa competência, de uma forma genérica, conforme se vê dos incisos I, II e III, do artigo 3.º, abaixo transcritos:
"Artigo 3.º - Compete à Junta de Coordenação Financeira:
I - formular e propor as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Estado;
II - expedir instruções para a execução das normas que, em conformidade com essas diretrizes, foram aprovadas pelo Governador;
III - orientar a elaboração e a execução do orçamento consolidado do Estado, que compreenderá os recursos do Tesouro e das entidades descentralizadas, inclusive as instituições financeiras oficiais". Nesse sentido, submeto à consideração de Vossa Excelência projeto de decreto atribuindo à Junta de Coordenação Financeira a função de coordenar as fases atinentes às operações em tela, considerando-se que, para cumprir o preceito do inciso III, do artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 229-70, acima transcrito, tem a Junta de Coordenação Financeira necessidade de manter sob sua tutela todos os dados disponíveis, quer da administração centralizada, quer da administração descentralizada, pois qualquer operação passiva de crédito ou financiamento afeta diretamente o orçamento consolidado do Estado. Devidamente autorizada, poderá a Junta de Coordenação Financeira baixar instruções reguladoras dessas operações passivas, desde o inicio das negociações até a conclusão das amortizações.
Atenciosamente,
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda