DECRETO N. 2.220, DE 23 DE AGOSTO DE 1973
Dá à Junta de
Coordenação Financeira as atribuições de
coordenar as operações passivas de crédito e
financiamento do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A coordenação de todas as
atividades relacionadas com as operações passivas de
crédito e financiamento, de que participem órgãos
da administração centralizada e descentralizada do Estado
de São Paulo fica atribuída à Junta de
Coordenação Financeira.
Artigo 2.° - A Junta de Coordenação Financeira
fixara, em deliberação as normas de procedimento que
deverão ser adotadas para o cumprimento do disposto no presente
decreto.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, aos 23 de agosto de 1973.
Oficio G. S. n. 792-73
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência o incluso projeto de decreto que dá a Junta de
Coordenação Financeira as atribui- ções de
coordenar as atividades relacionadas com as operações
passivas de crédito e financiamento de que participem
órgãos da administração centralizada e
descentralizada do Estado de São Paulo.
O Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, estabelece em
seu artigo 5.º, a proibição da prática de
quaisquer operações ativas de crédito ou
financiamento por parte de órgãos ou entidades
públicas do Estado, excetuadas as das instituições
financeiras do Sistema de Crédito Estadual.
Entretanto, para as operações passivas de crédito
e financiamento existe apenas o Decreto n. 52.950, de 7 de junho de
1972, que reorganizou o Departamento de Finanças do Estado, da
Secretaria da Fazenda, dispondo em seu artigo 2.°, inciso IX, o
seguinte:
"Artigo 2.° - Constitui o campo funcional do Departamento de
Finanças do Estado a execução das atividades
centrais referentes ao Sistema Financeiro, abrangendo:
IX - a administração dos serviços da
Dívida Pública do Estado e de operações de
crédito".
Verifica-se que as operações de crédito em geral,
ficam sujeitas a administração do Departamento de
Finanças do Estado, que tem sob sua responsalidade a
execução de toda atividade central do Sistema Financeira
do Estado, portanto, impossibilitado de acompanhar "a priori", com a
velocidade exigida, as operações de crédito,
principalmente de entidades da administração
dsscentralizada.
Para definir com clareza o órgão que deve coordenar as
atividades relacionadas com operações passivas de
crédito e financiamento em geral buscou-se, na
legislação existente, identificar aquele que reune
condições legais para desempenhar tão importante
atribuição.
Assim, verificou-se que o Decreto Lei n.º 229, de 17 de abril de
1970, que criou a Junta de Coordenação Financeira,
atribui à mesma essa competência, de uma forma
genérica, conforme se vê dos incisos I, II e III, do
artigo 3.º, abaixo transcritos:
"Artigo 3.º - Compete à Junta de Coordenação Financeira:
I - formular e propor as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Estado;
II - expedir instruções para a execução das
normas que, em conformidade com essas diretrizes, foram aprovadas pelo
Governador;
III - orientar a elaboração e a execução do
orçamento consolidado do Estado, que compreenderá os
recursos do Tesouro e das entidades descentralizadas, inclusive as
instituições financeiras oficiais". Nesse sentido,
submeto à consideração de Vossa Excelência
projeto de decreto atribuindo à Junta de
Coordenação Financeira a função de
coordenar as fases atinentes às operações em tela,
considerando-se que, para cumprir o preceito do inciso III, do artigo
3.º, do Decreto Lei n.º 229-70, acima transcrito, tem a Junta
de Coordenação Financeira necessidade de manter sob sua
tutela todos os dados disponíveis, quer da
administração centralizada, quer da
administração descentralizada, pois qualquer
operação passiva de crédito ou financiamento afeta
diretamente o orçamento consolidado do Estado. Devidamente
autorizada, poderá a Junta de Coordenação
Financeira baixar instruções reguladoras dessas
operações passivas, desde o inicio das
negociações até a conclusão das
amortizações.
Atenciosamente,
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda